Decreto nº 83.937 de 06/09/1979. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CAPITULO IV, DO TITULO II, DO DECRETO-LEI 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967, REFERENTE A DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA.

Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979.

Dispõe sobre a regulamentação do Capitulo IV, do Titulo II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, referente à delegação de competência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81 da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979.

DECRETA:

Art. 1º

A delegação de competência prevista nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, Terá por objetivo acelerar a decisão dos assuntos de interesse público ou da própria administração.

Art. 2º

O ato de delegação, que será expedido a critério da autoridade delegante, indicará a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de Vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado.

Art. 3º

A delegação poderá ser feita a autoridade não diretamente subordinada ao delegante.

Art. 4º

A mudança do titular do cargo não acarreta a cessação da delegação.

Art. 5º

Quando conveniente ao interesse da Administração, as competências objeto de delegação poderão ser incorporadas, em caráter permanente, aos regimentos ou normas internas dos órgãos e entidades interessados.

Art. 6º

O ato de delegar pressupõe a autoridade para subdelegar, ficando revogadas as disposições em contrário constantes de decretos, regulamentos ou atos normativos em vigor no âmbito da Administração Direta e Indireta.

Art. 7º

Cabe ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização orientar e acompanhar as medidas constantes deste Decreto, assim como dirimir as dúvidas suscitadas em sua execução.

Art. 8º

Revolgam-se o Decreto nº 62.460, de 25 de março de 1968, demais disposições em contrário.

Brasília, em 06 de setembro de 1979; 158º da Independência 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Hélio Beltrão

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