Decreto nº 83.976 de 17/09/1979. PROMULGA A CONVENÇÃO QUE INSTITUI A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES MARITIMAS POR SATELITE (INMARSAT) E SEU ACORDO OPERACIONAL.

Decreto nº 83.976, de 17 dE setembro de 1979.

Promulga a Convenção que Institui a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e seu Acordo Operacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 27, de 29 de maio de 1979, a Convenção que Institui a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e o Acordo Operacional sobre a referida Organização, concluídos em Londres em 03 de setembro de 1976,

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação dos referidos Atos pela República Federativa do Brasil foi depositado em 10 de julho de 1979,

CONSIDERANDO que os referidos Atos entraram em vigor para a República Federativa do Brasil em 16 de julho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção que Institui a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e o Acordo Operacional sobre a referida Organização apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES MARÍTIMAS POR SATÉLITE (iNMARSAT)

Os Estados Partes desta Convenção:

CONSIDERANDO o princípio estabelecido na Resolução 1721 (XVI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de que as comunicações por meio de satélite devem ser colocadas à disposição das nações do mundo tão logo seja possível, de maneira global e indiscriminada,

CONSIDERANDO as importantes determinações do Tratado sobre Princípios que Regem as Atividades dos Países na Exploração e Utilização do Espaço, inclusive a Lua e Outros Corpos Celestes, concluído em 27 de janeiro de 1967, e em particular o Artigo 1, que declara que o espaço deve ser usado em benefício e no interesse de todos os países,

LEVANDO EM CONTA que uma grande proporção do comércio mundial depende de navios,

CONSCIENTES que podem ser alcançados grandes programas quanto aos sistemas de segurança e salvamento marítimo, e ao enlace de comunicação entre navios e entre navios e sua administração, bem como entre a tripulação ou os passageiros a bordo, e pessoas em terra, através da utilização de satélites,

DETERMINADOS, para este fim, a prover para o benefício dos navios de todas as nações através da mais avançada e adequada Tecnologia espacial disponível, as facilidades mais eficientes e econômicas possíveis consistentes com o mais eficiente e agitativo uso do espectro de radiofreqüência e das órbitas dos satélites,

RECONHECENDO que um sistema satélite marítimo compreende estações terrenas móveis e estações terrenas em terra, bem como o segmento espacial,

ACORDAM O SEGUINTE:

Artigo 1

Para as finalidades desta Convenção:

(a) "Acordo Operacional" designa o Acordo Operacional sobre a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), inclusive o seu Anexo.

(b) "Parte" designa um Estado para o qual esta Convenção tenha entrado em vigor.

(c) "Signatário" designa uma Parte ou uma entidade designada segundo o Artigo 2 (3), para a qual o Acordo Operacional tenha entrado em vigor.

(d) "Segmento espacial" designa os satélites e as facilidades e equipamentos relacionados de rastreamento, telemetria, comando, controle e monitoração, necessários para manter a operação destes satélites.

(e) "Segmento espacial da INMARSAT", designa o segmento espacial de propriedade da INMARSAT ou arrendado por esta.

(f) "NAVIO" designa qualquer tipo de embarcação operando no mar. Abrange, inter alia, barcos tipo hidrófilo, veículos a colchão de ar, submersíveis, estruturas flutuantes e plataformas não permanente.

(g) "Propriedade" designa qualquer coisa que esteja sujeita ao direito de posse, inclusive direitos contratuais.

Artigo 2

(1) A Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), referida neste Acordo como "a Organização", fica por meio desta criada.

(2) O Acordo Operacional será concluído de conformidade com as determinações desta Convenção, e será aberto para assinatura ao mesmo tempo que esta Convenção.

(3) Cada Parte deverá assinar o Acordo Operacional, ou designará uma entidade competente, pública ou privada, sujeita à jurisdição da Parte, que assinará o Acordo Operacional.

(4) As administrações e entidades de telecomunicações poderão, segundo a lei doméstica aplicável, negociar e estabelecer acordos de tráfego apropriados com relação à sua utilização das facilidades de telecomunicações oferecidas segundo esta Convenção e o Acordo Operacional, bem como com relação aos serviços a serem prestados ao público, facilidades, divisão de rendas e ajustes comerciais relacionados.

Artigo 3

(1) O objetivo da Organização consiste em estabelecer condições para o segmento espacial necessárias ao aperfeiçoamento das comunicações marítimas, com isto contribuindo para aperfeiçoar as comunicações de socorro e de segurança da vida humana no mar, a eficiência e a administração dos navios, os serviços públicos de comunicações marítimas e os recursos da radiodeterminação.

(2) A Organização procurará servir a todas as áreas em que exista necessidade de comunicações marítimas;

(3) A Organização funcionará exclusivamente com fins pacíficos.

Artigo 4

Quando um Signatário é uma entidade designada por uma Parte:

(

  1. As relações entre a Parte e o Signatário serão regidas pela lei doméstica aplicável.

(b) A Parte fornecerá as diretrizes e instruções adequadas e compatíveis com suas leis domésticas, garantindo que o Signatário cumpra suas responsabilidades.

(c) A Parte não responderá por obrigações criadas, pelo Acordo Operacional. A Parte, contudo, fará com que o Signatário, ao cumprir suas obrigações dentro da Organização, não atue de maneira a violar as obrigações que a Parte aceitou através desta Convenção ou de acordos internacionais relacionados.

(d) Caso o Signatário se retire, ou sua participação como membro se encerre, a Parte agirá segundo o Artigo 29 (3) ou 30 (5).

Artigo 5

(1) A Organização será financiada pelas contribuições dos signatários. Cada Signatário terá um interesse financeiro na Organização, proporcional à sua cota de investimento, que será determinada segundo o Acordo Operacional.

(2) Cada Signatário deverá contribuir para as exigências de capital da Organização, e receberá a restituição do capital e a compensação pelo uso do capital, segundo o Acordo Operacional.

(3) A Organização funcionará em bases econômicas e financeiras sólidas, considerando os princípios comerciais vigentes.

Artigo 6

A Organização poderá possuir ou alugar o segmento espacial.

Artigo 7

(1) O Segmento espacial da INMARSAT estará à disposição dos navios de todas as nacionalidades, sob condições a serem determinadas pelo Conselho. Ao determinar tais condições, o Conselho não fará discriminações entre navios com base na sua nacionalidade.

(2) O Conselho, usando um critério que considere cada caso, permitirá o acesso ao segmento espacial da INMARSAT de estações terrenas localizadas em estruturas que operam no mar, além dos navios, a desde que a operação destas estações não afete de maneira significativa a prestação de serviço aos navios.

(3) As estações terrenas em terra com comunicação através do segmento espacial do INMARSAT estarão localizadas em terra firme, sob a jurisdição de uma Parte e serão de inteira propriedade das Partes ou entidades sujeitas à sua jurisdição. O Conselho poderá autorizar em contrário, caso julgue do interesse da Organização.

Artigo 8

(1) Uma Parte notificará a Organização caso ela própria, ou qualquer pessoa sob sua jurisdição, pretender adotar medidas com vistas a prover segmento espacial separado, ou iniciar o seu uso, individual ou em conjunto, para cumprir parte ou todos os objetivos do segmento espacial da INMARSAT, para garantir a compatibilidade técnica, e para evitar prejuízo econômico significativo ao sistema INMARSAT:

(2) O Conselho expressará sua opinião sob forma de uma recomendação de natureza não obrigatória, com relação à compatibilização técnica e, apresentará seu ponto de vista à Assembléia com respeito ao prejuízo econômico.

(3) A Assembléia expressará sua opinião sob forma de recomendações de natureza não obrigatórias, dentro de um período de nove meses a partir da data de iniciação das medidas apresentadas neste Artigo. Uma reunião extraordinária da Assembléia poderá ser convocada para este fim.

(4) A notificação, segundo o parágrafo (1), inclusive à prestação de informações técnicas necessárias, e futuras consultas à Organização, deverá considerar as disposições pertinentes do Regulamento de Rádiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações.

(5) Este Artigo não se aplicará à criação, aquisição, utilização ou continuação de facilidades separadas do segmento espacial e com objetivos de segurança nacional, ou que tenham sido contratadas, criadas, adquiridas ou utilizadas antes da entrada em vigor desta Convenção.

Artigo 9

Os órgãos da Organização serão:

(

  1. A Assembléia

(b) O Conselho

(c) A Diretoria, Chefiada por um Diretor Geral.

Artigo 10

(1) A Assembléia será composta por todas as Partes.

(2) As sessões normais da Assembléia serão realizadas uma vez, de dois em dois anos. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido de um terço das Partes, ou por...

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