Decreto nº 83.976 de 17/09/1979. PROMULGA A CONVENÇÃO QUE INSTITUI A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES MARITIMAS POR SATELITE (INMARSAT) E SEU ACORDO OPERACIONAL.
Decreto nº 83.976, de 17 dE setembro de 1979.
Promulga a Convenção que Institui a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e seu Acordo Operacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 27, de 29 de maio de 1979, a Convenção que Institui a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e o Acordo Operacional sobre a referida Organização, concluídos em Londres em 03 de setembro de 1976,
CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação dos referidos Atos pela República Federativa do Brasil foi depositado em 10 de julho de 1979,
CONSIDERANDO que os referidos Atos entraram em vigor para a República Federativa do Brasil em 16 de julho de 1979,
DECRETA:
A Convenção que Institui a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e o Acordo Operacional sobre a referida Organização apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES MARÍTIMAS POR SATÉLITE (iNMARSAT)
Os Estados Partes desta Convenção:
CONSIDERANDO o princípio estabelecido na Resolução 1721 (XVI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de que as comunicações por meio de satélite devem ser colocadas à disposição das nações do mundo tão logo seja possível, de maneira global e indiscriminada,
CONSIDERANDO as importantes determinações do Tratado sobre Princípios que Regem as Atividades dos Países na Exploração e Utilização do Espaço, inclusive a Lua e Outros Corpos Celestes, concluído em 27 de janeiro de 1967, e em particular o Artigo 1, que declara que o espaço deve ser usado em benefício e no interesse de todos os países,
LEVANDO EM CONTA que uma grande proporção do comércio mundial depende de navios,
CONSCIENTES que podem ser alcançados grandes programas quanto aos sistemas de segurança e salvamento marítimo, e ao enlace de comunicação entre navios e entre navios e sua administração, bem como entre a tripulação ou os passageiros a bordo, e pessoas em terra, através da utilização de satélites,
DETERMINADOS, para este fim, a prover para o benefício dos navios de todas as nações através da mais avançada e adequada Tecnologia espacial disponível, as facilidades mais eficientes e econômicas possíveis consistentes com o mais eficiente e agitativo uso do espectro de radiofreqüência e das órbitas dos satélites,
RECONHECENDO que um sistema satélite marítimo compreende estações terrenas móveis e estações terrenas em terra, bem como o segmento espacial,
ACORDAM O SEGUINTE:
Para as finalidades desta Convenção:
(a) "Acordo Operacional" designa o Acordo Operacional sobre a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), inclusive o seu Anexo.
(b) "Parte" designa um Estado para o qual esta Convenção tenha entrado em vigor.
(c) "Signatário" designa uma Parte ou uma entidade designada segundo o Artigo 2 (3), para a qual o Acordo Operacional tenha entrado em vigor.
(d) "Segmento espacial" designa os satélites e as facilidades e equipamentos relacionados de rastreamento, telemetria, comando, controle e monitoração, necessários para manter a operação destes satélites.
(e) "Segmento espacial da INMARSAT", designa o segmento espacial de propriedade da INMARSAT ou arrendado por esta.
(f) "NAVIO" designa qualquer tipo de embarcação operando no mar. Abrange, inter alia, barcos tipo hidrófilo, veículos a colchão de ar, submersíveis, estruturas flutuantes e plataformas não permanente.
(g) "Propriedade" designa qualquer coisa que esteja sujeita ao direito de posse, inclusive direitos contratuais.
(1) A Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), referida neste Acordo como "a Organização", fica por meio desta criada.
(2) O Acordo Operacional será concluído de conformidade com as determinações desta Convenção, e será aberto para assinatura ao mesmo tempo que esta Convenção.
(3) Cada Parte deverá assinar o Acordo Operacional, ou designará uma entidade competente, pública ou privada, sujeita à jurisdição da Parte, que assinará o Acordo Operacional.
(4) As administrações e entidades de telecomunicações poderão, segundo a lei doméstica aplicável, negociar e estabelecer acordos de tráfego apropriados com relação à sua utilização das facilidades de telecomunicações oferecidas segundo esta Convenção e o Acordo Operacional, bem como com relação aos serviços a serem prestados ao público, facilidades, divisão de rendas e ajustes comerciais relacionados.
(1) O objetivo da Organização consiste em estabelecer condições para o segmento espacial necessárias ao aperfeiçoamento das comunicações marítimas, com isto contribuindo para aperfeiçoar as comunicações de socorro e de segurança da vida humana no mar, a eficiência e a administração dos navios, os serviços públicos de comunicações marítimas e os recursos da radiodeterminação.
(2) A Organização procurará servir a todas as áreas em que exista necessidade de comunicações marítimas;
(3) A Organização funcionará exclusivamente com fins pacíficos.
Quando um Signatário é uma entidade designada por uma Parte:
(
-
As relações entre a Parte e o Signatário serão regidas pela lei doméstica aplicável.
(b) A Parte fornecerá as diretrizes e instruções adequadas e compatíveis com suas leis domésticas, garantindo que o Signatário cumpra suas responsabilidades.
(c) A Parte não responderá por obrigações criadas, pelo Acordo Operacional. A Parte, contudo, fará com que o Signatário, ao cumprir suas obrigações dentro da Organização, não atue de maneira a violar as obrigações que a Parte aceitou através desta Convenção ou de acordos internacionais relacionados.
(d) Caso o Signatário se retire, ou sua participação como membro se encerre, a Parte agirá segundo o Artigo 29 (3) ou 30 (5).
(1) A Organização será financiada pelas contribuições dos signatários. Cada Signatário terá um interesse financeiro na Organização, proporcional à sua cota de investimento, que será determinada segundo o Acordo Operacional.
(2) Cada Signatário deverá contribuir para as exigências de capital da Organização, e receberá a restituição do capital e a compensação pelo uso do capital, segundo o Acordo Operacional.
(3) A Organização funcionará em bases econômicas e financeiras sólidas, considerando os princípios comerciais vigentes.
A Organização poderá possuir ou alugar o segmento espacial.
(1) O Segmento espacial da INMARSAT estará à disposição dos navios de todas as nacionalidades, sob condições a serem determinadas pelo Conselho. Ao determinar tais condições, o Conselho não fará discriminações entre navios com base na sua nacionalidade.
(2) O Conselho, usando um critério que considere cada caso, permitirá o acesso ao segmento espacial da INMARSAT de estações terrenas localizadas em estruturas que operam no mar, além dos navios, a desde que a operação destas estações não afete de maneira significativa a prestação de serviço aos navios.
(3) As estações terrenas em terra com comunicação através do segmento espacial do INMARSAT estarão localizadas em terra firme, sob a jurisdição de uma Parte e serão de inteira propriedade das Partes ou entidades sujeitas à sua jurisdição. O Conselho poderá autorizar em contrário, caso julgue do interesse da Organização.
(1) Uma Parte notificará a Organização caso ela própria, ou qualquer pessoa sob sua jurisdição, pretender adotar medidas com vistas a prover segmento espacial separado, ou iniciar o seu uso, individual ou em conjunto, para cumprir parte ou todos os objetivos do segmento espacial da INMARSAT, para garantir a compatibilidade técnica, e para evitar prejuízo econômico significativo ao sistema INMARSAT:
(2) O Conselho expressará sua opinião sob forma de uma recomendação de natureza não obrigatória, com relação à compatibilização técnica e, apresentará seu ponto de vista à Assembléia com respeito ao prejuízo econômico.
(3) A Assembléia expressará sua opinião sob forma de recomendações de natureza não obrigatórias, dentro de um período de nove meses a partir da data de iniciação das medidas apresentadas neste Artigo. Uma reunião extraordinária da Assembléia poderá ser convocada para este fim.
(4) A notificação, segundo o parágrafo (1), inclusive à prestação de informações técnicas necessárias, e futuras consultas à Organização, deverá considerar as disposições pertinentes do Regulamento de Rádiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações.
(5) Este Artigo não se aplicará à criação, aquisição, utilização ou continuação de facilidades separadas do segmento espacial e com objetivos de segurança nacional, ou que tenham sido contratadas, criadas, adquiridas ou utilizadas antes da entrada em vigor desta Convenção.
Os órgãos da Organização serão:
(
-
A Assembléia
(b) O Conselho
(c) A Diretoria, Chefiada por um Diretor Geral.
(1) A Assembléia será composta por todas as Partes.
(2) As sessões normais da Assembléia serão realizadas uma vez, de dois em dois anos. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido de um terço das Partes, ou por...
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