Decreto nº 84.064 de 08/10/1979. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 20 DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS ESPECIAIS DE REPETIÇÃO E DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO.

Decreto nº 84.064, de 08 de outubro de 1979.

Dá nova redação ao artigo 20 do Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 20 do Regulamento dos Serviços Especiais e Repetição e de Retransmissão de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 - As inserções publicitárias, destinadas a estações retransmissoras, terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pela estação geradora cedente da programação, condicionadas aos seguintes fatores:

a) - inexistência de estação geradora de televisão ou de estação de radiodifusão sonora de onda média, instalada na localidade a que se destinar a publicidade de anunciantes que tenham nela o seu estabelecimento único ou principal;

b) - no caso de retransmissoras não simultâneas, a publicidade deverá ser gravada no estúdio da geradora, como parte integrante da programação por ela cedida;

c) - a retransmissora que servir à localidade a que se destina a publicidade, não sendo de propriedade da geradora, deverá ter...

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