Decreto nº 84.099 de 17/10/1979. DISPÕE SOBRE O GRUPO-POLICIA CIVIL A QUE SE REFERE O ARTIGO 2 DA LEI 6.550, DE 5 DE JULHO DE 1978, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 84.099, de 17 de outubro de 1979.

Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978,

Decreta:

Capítulo I Artigos 1 a 3

Do Grupo-Polícia Civil

Art. 1º

O Grupo-Polícia Civil do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções, dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, identificado pelo código PC-400, compreende categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, de níveis superior e médio, a que são inerentes atribuições de natureza policial, preventiva e repressiva, relacionadas com a manutenção da ordem e da segurança pública, apuração de crimes e contravenções, preservação de bens, serviços e interesses dos Territórios Federais, execução da política carcerária e segurança interna dos estabelecimentos penais.

Art. 2º

As classes das categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 05 de Julho de 1978, em 8 (oito) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

NÍVEL 8

- Atividade de nível superior, de natureza complexa, compreendendo direção de órgãos integrantes das Polícias Civis dos Territórios Federais e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação e controle no mais elevado grau da hierarquia policial.

NÍVEL 7

- Atividades de nível superior, envolvendo planejamento, direção, supervisão, orientação, coordenação e controle, no âmbito geral da segurança, de investigações e operações policiais, na área específica da medicina legal e da perícia criminal.

NÍVEL 6

- Atividade de nível superior, envolvendo orientação e execução especializada de trabalhos relacionados com medicina legal, segurança e investigações, instauração e presidência de inquéritos policiais e processos contravencionais, bem como planejamento, em grau auxiliar, e estudos preliminares, de investigações relacionadas com apuração, prevenção e representação de ilícitos penais.

NÍVEL 5

- Atividades de nível superior, de coordenação, orientação e execução especializada dos trabalhos de perícia criminal, envolvendo o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho.

NÍVEL 4

- Atividades de nível superior, envolvendo execução de exames periciais de medicina legal, em vivos e mortos, bem como de execução de exames periciais em instrumentos utilizados na prática de infração penal e em vestígios e locais de crimes sinistros.

NÍVEL 3

- I - Atividades de nível médio, de supervisão e fiscalização do cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais serviços cartorários;

II - atividades de nível médio, de supervisão e orientação de equipes de Agentes, em operações policiais, bem como de assistência técnica a autoridades policiais superiores;

III - atividades de nível médio, envolvendo orientação de todos os trabalhos datiloscópicos de coleta, análise, classificação e perícias e de assistência técnica às autoridades policiais superiores;

IV - atividade de nível médio, de execução, sob orientação superior, de exames periciais de complexidade mediana;

V - atividade de nível médio, de supervisão, e orientação de equipes de Guardas de Presídio, em operação nos Centros de Internamento e Reeducação dos Núcleos de Custódia.

NÍVEL 2

- I - Atividades de nível médio, de execução da segurança de autoridades, de bens, de serviços ou de áreas de interesse da segurança pública e outras atividades de natureza sigilosa;

II - atividade de nível médio, de execução de vigilância de detentos e de guarda interna dos estabelecimentos penais;

III - atividades de nível médio, envolvendo execução sob orientação superior, de exames periciais de menor complexidade.

NÍVEL 1

- I - Atividades de nível médio, relativas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais funções cartorárias;

II - atividades de nível médio, de execução de operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizem infrações penais;

III - atividades de nível médio, de execução, relacionadas com a coleta, análise, classificação, pesquisa e arquivamento de impressões digitais;

IV - atividades de nível médio, envolvendo execução, sob orientação, de trabalhos de vigilância, acompanhamento e escolta de detentos, bem como de guarda e vigilância, diurna e noturna, de estabelecimentos penais.

Art. 3º

O Grupo-Polícia Civil é constituído das Categorias Funcionais a seguir indicadas:

Código

PC-401

- Delegado de Polícia

Código

PC-402

- Médico Legista

Código

PC-403

- Perito Criminal

Código

PC-404

- Escrivão de Polícia

Código

PC-405

- Agente de Polícia

Código

PC-406

- Datiloscopista Policial

Código

PC-407

- Auxiliar Operacional de Perito Criminal

Código

PC-408

- Guarda de Presídio

Parágrafo único - As classes das Categorias Funcionais previstas...

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