Decreto nº 84.099 de 17/10/1979. DISPÕE SOBRE O GRUPO-POLICIA CIVIL A QUE SE REFERE O ARTIGO 2 DA LEI 6.550, DE 5 DE JULHO DE 1978, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
decreto nº 84.099, de 17 de outubro de 1979.
Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978,
Decreta:
Do Grupo-Polícia Civil
O Grupo-Polícia Civil do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções, dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, identificado pelo código PC-400, compreende categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, de níveis superior e médio, a que são inerentes atribuições de natureza policial, preventiva e repressiva, relacionadas com a manutenção da ordem e da segurança pública, apuração de crimes e contravenções, preservação de bens, serviços e interesses dos Territórios Federais, execução da política carcerária e segurança interna dos estabelecimentos penais.
As classes das categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 05 de Julho de 1978, em 8 (oito) níveis hierárquicos, com as seguintes características:
NÍVEL 8
- Atividade de nível superior, de natureza complexa, compreendendo direção de órgãos integrantes das Polícias Civis dos Territórios Federais e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação e controle no mais elevado grau da hierarquia policial.
NÍVEL 7
- Atividades de nível superior, envolvendo planejamento, direção, supervisão, orientação, coordenação e controle, no âmbito geral da segurança, de investigações e operações policiais, na área específica da medicina legal e da perícia criminal.
NÍVEL 6
- Atividade de nível superior, envolvendo orientação e execução especializada de trabalhos relacionados com medicina legal, segurança e investigações, instauração e presidência de inquéritos policiais e processos contravencionais, bem como planejamento, em grau auxiliar, e estudos preliminares, de investigações relacionadas com apuração, prevenção e representação de ilícitos penais.
NÍVEL 5
- Atividades de nível superior, de coordenação, orientação e execução especializada dos trabalhos de perícia criminal, envolvendo o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho.
NÍVEL 4
- Atividades de nível superior, envolvendo execução de exames periciais de medicina legal, em vivos e mortos, bem como de execução de exames periciais em instrumentos utilizados na prática de infração penal e em vestígios e locais de crimes sinistros.
NÍVEL 3
- I - Atividades de nível médio, de supervisão e fiscalização do cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais serviços cartorários;
II - atividades de nível médio, de supervisão e orientação de equipes de Agentes, em operações policiais, bem como de assistência técnica a autoridades policiais superiores;
III - atividades de nível médio, envolvendo orientação de todos os trabalhos datiloscópicos de coleta, análise, classificação e perícias e de assistência técnica às autoridades policiais superiores;
IV - atividade de nível médio, de execução, sob orientação superior, de exames periciais de complexidade mediana;
V - atividade de nível médio, de supervisão, e orientação de equipes de Guardas de Presídio, em operação nos Centros de Internamento e Reeducação dos Núcleos de Custódia.
NÍVEL 2
- I - Atividades de nível médio, de execução da segurança de autoridades, de bens, de serviços ou de áreas de interesse da segurança pública e outras atividades de natureza sigilosa;
II - atividade de nível médio, de execução de vigilância de detentos e de guarda interna dos estabelecimentos penais;
III - atividades de nível médio, envolvendo execução sob orientação superior, de exames periciais de menor complexidade.
NÍVEL 1
- I - Atividades de nível médio, relativas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais funções cartorárias;
II - atividades de nível médio, de execução de operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizem infrações penais;
III - atividades de nível médio, de execução, relacionadas com a coleta, análise, classificação, pesquisa e arquivamento de impressões digitais;
IV - atividades de nível médio, envolvendo execução, sob orientação, de trabalhos de vigilância, acompanhamento e escolta de detentos, bem como de guarda e vigilância, diurna e noturna, de estabelecimentos penais.
O Grupo-Polícia Civil é constituído das Categorias Funcionais a seguir indicadas:
Código
PC-401
- Delegado de Polícia
Código
PC-402
- Médico Legista
Código
PC-403
- Perito Criminal
Código
PC-404
- Escrivão de Polícia
Código
PC-405
- Agente de Polícia
Código
PC-406
- Datiloscopista Policial
Código
PC-407
- Auxiliar Operacional de Perito Criminal
Código
PC-408
- Guarda de Presídio
Parágrafo único - As classes das Categorias Funcionais previstas...
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