Decreto nº 84.203 de 13/11/1979. PROMULGA A CONVENÇÃO QUE ESTABELECE A COMISSÃO SERICICOLA INTERNACIONAL.

Decreto nº 84.203, de 13 de novembro de 1979.

Promulga a Convenção que Estabelece a Comissão Sericícola Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 83, de 9 de setembro de 1977, a Convenção que Estabelece a Comissão Sericícola Internacional, concluída em Alès, França, a 19 de maio de 1955 e aberta à assinatura no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1957;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Adesão da referida Convenção pela República Federativa do Brasil foi depositado em 18 de outubro de 1977;

CONSIDERANDO que a referida convenção entrou em vigor para República Federativa do Brasil em 18 de outubro de 1977;

DECRETA:

Art. 1º A Convenção que Estabelece a Comissão Sericícola Internacional, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

CONVENÇÃO QUE ESTABELECE A COMISSÃO SERICÍCOLA INTERNACIONAL

Os Estados Partes da presente Convenção, considerando, de um lado, a importância da produção sericícola para o campo de atividade econômica, e, de, outro, interesse no estudo dos insetos sericigenosos para o setor da pesquisa científica, concordam em transformar a Comissão Permanente dos Congressos Sericícolos Internacional uma organização internacional que se denominará "Comissão Sericícola Internacional" e terá por estatutos a presente Convenção.

Título I

Objetivos

Art. 1º

A Comissão Sericícola Internacional tem por finalidade estimular o desenvolvimento e melhoria de todas as atividades relacionadas com a Sericicultura em geral, a nível técnico, científico e econômico (inclusive a Moricultura, a "Grainage" a Sericultura e Tecelagem do Fio da Seda).

Art. 2º

A fim de levar a cabo os objetivos acima mencionados, a Comissão encarregar-se-á das seguintes atividades principais:

  1. Intercâmbio de informações entre os Estados Membros;

  2. Publicação de um boletim periódico, atas das sessões e qualquer publicação especializada;

  3. Informação de ordem geral graças ao estabelecimento de um Centro de Documentação Sericícola;

  4. Organização de reuniões internacionais relacionadas com a Ciência Sericícola;

  5. Realização de Pesquisas e Levantamentos;

  6. Desenvolvimento e Coordenação dos trabalhos destinados a transformar o Bicho da Seda e outros insetos sericigenosos em "tipos Biológicos";

  7. Cooperação com todas as Organizações cujos interesses e funções estejam relacionados e sejam compatíveis com os seus.

TÍTULO II Artigo 3

SEDE

Art. 3º

A sede da Comissão Sericícola Internacional é em Alès (França).

Não poderá ser transferida, salvo decisão em contrário da Conferência e a pedido do Comitê Executivo.

TÍTULO III Artigo 4

MEMBROS

Art. 4º

Os Estados-Membros que tiverem ratificados ou aderido à presente Convenção são partes da Comissão. Cada Delegado desses Estados recebe o Título de Delegado Nacional.

Cada Estado-Membro nomeia um Chefe de Delegação.

TÍTULO IV Artigos 5 a 21

ORGANIZAÇÃO

Art. 5º

Os organismos da Comissão são os seguintes: a Conferência, o Comitê Executivo e o Secretariado-Geral.

Art. 6º

A Conferência compõe-se de Delegados Nacionais designados pelos Estados-Membros até o número de cinco (dentre os quais pelo menos um pertencerá a uma...

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