Decreto nº 84.251 de 28/11/1979. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2 DO DECRETO 82.961, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978, E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 84.251, de 28 novembro de 1979.

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 82.961, de 29 de dezembro de 1978, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Emenda da Constituição nº 11, de 13 de outubro de 1978,

CONSIDERANDO que com a revogação da legislação excepcional e a declaração de extinção da CGI extintas ficaram todas as medidas acauteladoras decorrentes dos procedimentos investigatórios instaurados por aquele órgão;

CONSIDERANDO que ditos procedimentos investigatórios eram usualmente iniciados com base em elementos colhidos em processos administrativos ou judiais pré-existentes;

CONSIDERANDO que nem todos os Órgãos mencionados no artigo 1º do Decreto-Lei nº 502, de 17 de março de 1969, adotaram as providências necessárias ao cancelamento dos efeitos daquelas medidas preparatórias;

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 2º do Decreto nº 82.961, de 29 de dezembro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O acervo da Comissão Geral de Investigações é transferido para a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional”.

Art. 2º

Ficam canceladas as anotações referentes a medidas preliminares e acauteladoras (bloqueio de bens), determinadas pela extinta Comissão Geral de Investigações.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, renovadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio...

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