Decreto nº 84.342 de 26/12/1979. REGULA AS APLICAÇÕES, EM DEBENTURES, DE RECURSOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS DE QUE TRATA O DECRETO-LEI 1.376, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974.

Decreto nº 84.342, de 26 de dezembro de 1979.

Regula as aplicações, em debêntures, de recursos dos Fundos de Investimentos de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º

Os recursos dos Fundos de Investimentos de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, poderão ser aplicados, excepcionalmente, nos termos deste Decreto, na aquisição de debêntures de emissão de pessoas jurídicas titulares de projetos aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).

Parágrafo único. As debêntures de que trata este artigo integrarão a Carteira do FINOR e do FINAM, até o seu efetivo resgate ou conversão em ações, não se lhe aplicando o disposto nos artigos 17 e 18 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

Art. 2º

As aplicações em debêntures não serão superiores, em cada ano:

I - a 15% (quinze por cento) do Orçamento Anual de Comprometimento do Fundo;

II - a 30% (trinta por cento) do valor referido no número precedente, para cada companhia emissora.

Art. 3º

Os Fundos somente subscreverão debêntures que:

I - sejam intransferíveis e nominativas, em favor do Fundo de Investimentos que as subscrever;

II - façam jus a juros de 4% ao ano, pagáveis anualmente e calculados sobre o principal, corrigido monetariamente;

III - tenham o valor do principal corrigido monetariamente, segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

IV - tenham vencimento em até sete anos, devendo a primeira amortização realizar-se trinta dias após decorrido metade do prazo de resgate, podendo a companhia emissora, a seu critério, efetuar amortizações ou resgates anteriores, totais ou parciais.

Art. 4º

A subscrição das debêntures pelo Fundo dependerá de prévia aprovação do Conselho Deliberativo da SUDENE ou da SUDAM, à vista de proposta da interessada, apresentada na forma e condições estabelecidas, em regulamento pelo Conselho respectivo.

Art. 5º

O valor total da subscrição não ultrapassará o montante dos recursos de incentivos fiscais autorizado para aplicações no projeto aprovado pela SUDENE ou SUDAM.

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