Decreto nº 84.345 de 27/12/1979. ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, DEFINE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DO TESOURO NACIONAL NO EXERCICIO DE 1980 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 84.345, de 27 de dezembro de 1979.

Estabelece normas de execução orçamentária, define a Programação Financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1980 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e da Lei nº 6.730 de 3 de dezembro de 1979,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Da Despesa Autorizada

Art. 1º

A despesa de Caixa do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1980 não poderá exceder a Cr$877.863.000.000,00 (oitocentos e setenta e sete bilhões oitocentos e sessenta e três milhões de cruzeiros), conforme quadro I, anexo, salvo se o comportamento da Receita o permitir.

Art. 2º

No exercício financeiro de 1980, os Órgãos deverão abster-se da solicitação de créditos Adicionais para realização de despesas com "Outros Custeios" e "Capital".

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo às solicitações de créditos que indiquem como fonte o cancelamento de dotações próprias.

§ 2º - As dotações destinadas à despesa com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão constituir-se em fonte para compensação de créditos a "Outros" e "Capital".

Art. 3º

A utilização da "Reserva de Contingência", como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, mesmo para o atendimento de despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", só será efetivada após esgotadas as possibilidades de cancelamento das dotações de "Outros Custeios" e "Capital".

Art. 4º

O aumento de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista, com recursos do Tesouro Nacional, só será permitido quando da existência de dotação específica para esse fim no Orçamento Geral da União.

Art. 5º

As solicitações de créditos suplementares ou especiais dirigidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República serão comunicadas simultaneamente à Comissão de Programação Financeira, na forma definida em Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 10

Da Programação de Desembolso

Art. 6º

A Comissão de Programação Financeira, Órgão Central do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional, estabelecerá a "Programação de Desembolso" com base em cronogramas de desembolso propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema.

Art. 7º

Para efeito da programação de desembolso a disponibilidade orçamentária, relativa a "Outros Custeios" e a "será desdobrada, na forma do quadro II, anexo, em despesa "PROGRAMADA" e em despesa "A PROGRAMAR", esta em montante fixo e inalterável, até sua efetiva liberação.

Art. 8º

Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira, encaminharão à Comissão de Programação Financeira, até 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto, os cronogramas de desembolso discriminando os gastos a serem realizados no País e no exterior, através do formulário A, anexo.

§ 1º Os cronogramas de desembolso deverão quantificar os gastos mensais, guardando perfeita compatibilidade com a execução física dos diversos projetos e atividades referentes à despesa "Programa".

§ 2º - Os cronogramas de desembolso, relativos a gastos no exterior, especificarão os valores em cruzeiros e em dólares estes calculados com base no divisor médio de conversão fixados para o exercício financeiro pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Ministério da Fazenda.

Art. 9º

Quando da abertura de crédito adicional, que implique em variação dos valores contidos no cronograma e desembolso aprovado, o Órgão Setorial encaminhará à comissão de Programação Financeira a nova quantificação mensal dos gastos, utilizando-se do formulário A.

Art. 10

A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso ao efetivo fluxo de Caixa do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO III Artigos 11 a 14

Das Liberações de Cotas e de Créditos

Art. 11

A Comissão de Programação...

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