Decreto nº 84.438 de 28/01/1980. PROMULGA O ACORDO SOBRE IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILEGIOS DO FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA NO TERRITORIO DOS PAISES MEMBROS.

DECRETO Nº 84.438, DE 28 DE JANEIRO 1980.

Promulga o Acordo sobre Imunidades, Isenções e Privilégios do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata no Território dos Países Membros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 54, de 29 de agosto de 1979, o Acordo sobre Imunidades, Isenções e Privilégios do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata no Território dos Países Membros, concluído em Assunção, a 9 de dezembro de 1977, na IX Reunião de Chanceleres dos Países da Bacia do Prata;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Adesão ao referido Acordo pela República Federativa do Brasil foi depositado em La Paz, a 1º de dezembro de 1979;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 1º de dezembro de 1979;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Imunidades, Isenções e Privilégios do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata no Território dos Países Membros, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

ACORDO SOBRE IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOS DO FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA NO TERRITÓRIO DOS PAÍSES MEMBROS.

CAPÍTULO I Artigo 1

Definições

Artigo I

Para os efeitos deste Acordo:

a - a expressão "Fundo" significa o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata.

b - a expressão "Países Membros" significa os Países Membros do Tratado da Bacia do Prata.

c - as expressões "Governo" e "Governos" significam, respectivamente, o Governo e os Governos dos Países Membros.

d - a expressão "Autoridades Competentes" significa as autoridades dos Países Membros, de conformidade com as Leis dos mesmos.

e - a expressão "Bens" compreende os imóveis, móveis, direitos, fundos em qualquer moeda, ouro, divisas, haveres (receitas), publicações e tudo aquilo que constitui o patrimônio do Fundo.

f - a expressão "Administradores do Fundo" significa os Governadores e Diretores Executivos a que se refere o Capítulo VII do Convênio Constitutivo do Fundo e seus assessores.

g - a expressão "Funcionários do Fundo" significa o Secretário Executivo, os membros do pessoal técnico administrativo e os assessores contratados do Fundo.

h - a expressão "Funcionários dos órgãos internacionais assessores" significa os representantes dos órgãos internacionais que prestam assessoramento técnico ao Fundo.

i - a expressão "Sede do Fundo" significa os locais ocupados pelo Fundo.

j - a expressão "Secretaria Executiva" significa o órgão operativo do Fundo.

k - a expressão "arquivos do Fundo" compreende: correspondência, manuscritos, fotografias, filmes, gravações sonoras e todos os documentos de qualquer natureza de propriedade do Fundo que este tenha em seu poder.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 8

O Fundo

Artigo 2

O fundo e seus bens, em qualquer lugar em que se encontrem e que os tenha em seu poder, gozam de imunidade de jurisdição, exceto na medida em que o Fundo, em algum caso particular, tenha renunciado expressamente a ela. Porém, a renúncia de imunidade não pode estender-se a forma alguma de execução.

O Fundo, através da Diretoria Executiva, adotará as medidas adequadas para a solução de litígios decorrentes de contratos ou outros atos de direito privado nos quais seja parte.

Artigo 3

A sede do Fundo é inviolável. Os bens do Fundo, em qualquer lugar onde se encontrem e quem quer que os tenha em seu poder, estão isentos de registro, requisição, confiscação, expropriação e de qualquer outra forma de intervenção, seja por via de ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

Artigo 4

Os arquivos do Fundo são invioláveis em qualquer lugar que se encontrem.

Artigo 5

O Fundo pode ter em seu poder recursos em qualquer moeda, e divisas correntes, bem como títulos, ações, valores e bônus e transferi-los livremente de um país para outro e de um lugar para outro no território de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT