Decreto nº 84.624 de 09/04/1980. PROMULGA A CONVENÇÃO GERAL DE COOPERAÇÃO ECONOMICA, COMERCIAL, TECNICA, CIENTIFICA E CULTURAL BRASIL-ZAIRE.

DECRETO Nº 84.624, DE 9 DE ABRIL DE 1980.

Promulga a Convenção Geral de Cooperação Econômica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural Brasil-Zaire.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 41, de 22 de agosto de 1973, a Convenção Geral de Cooperação Econômica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire, em Kinshasa, a 9 de novembro de 1972;

CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor a 19 de setembro de 1973;

Decreta:

Art. 1º

A Convenção Geral de Cooperação Econômica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural, entre o Brasil e o Zaire, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

R. S. Guerreiro

CONVENÇÃO GERAL DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, COMERCIAL, TÉCNICA, CIENTÍFICA E CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO ZAIRE

O Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire,

DESEJOS de consolidar os laços de amizade e de cooperação entre os dois países e os dois povos;

INTERESSADOS em promover entre os dois Estados uma política de sincera cooperação dentro do respeito à soberania e à independência nacionais;

CONSCIENTES da necessidade de que os dois países promovam uma ampla colaboração, com vistas ao desenvolvimento econômico, comercial, técnico, científico e cultural dos respectivos povos;

EMPENHADOS em favorecer e estreitar cada vez mais as relações mútuas nos domínios da cooperação econômica, comercial, técnica, científica e cultural;

CONVIERAM no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometam-se a colaborar por todos os meios nos domínios econômico, comercial, técnico, científico e cultural. Para esse fim, as Partes Contratantes propõem-se a cooperar mutuamente na qualidade de parceiros com iguais direitos.

ARTIGO II

Na base dos dispositivos contidos na presente Convenção, serão celebrados Acordos ou Ajustes especiais relativos aos setores definidos no Artigo I.

ARTIGO III

A fim de por em prática os projetos de cooperação previstos na presente Convenção, é instituída uma Comissão Mista...

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