Decreto nº 84.624 de 09/04/1980. PROMULGA A CONVENÇÃO GERAL DE COOPERAÇÃO ECONOMICA, COMERCIAL, TECNICA, CIENTIFICA E CULTURAL BRASIL-ZAIRE.
DECRETO Nº 84.624, DE 9 DE ABRIL DE 1980.
Promulga a Convenção Geral de Cooperação Econômica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural Brasil-Zaire.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 41, de 22 de agosto de 1973, a Convenção Geral de Cooperação Econômica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire, em Kinshasa, a 9 de novembro de 1972;
CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor a 19 de setembro de 1973;
Decreta:
A Convenção Geral de Cooperação Econômica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural, entre o Brasil e o Zaire, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
R. S. Guerreiro
CONVENÇÃO GERAL DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, COMERCIAL, TÉCNICA, CIENTÍFICA E CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO ZAIRE
O Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire,
DESEJOS de consolidar os laços de amizade e de cooperação entre os dois países e os dois povos;
INTERESSADOS em promover entre os dois Estados uma política de sincera cooperação dentro do respeito à soberania e à independência nacionais;
CONSCIENTES da necessidade de que os dois países promovam uma ampla colaboração, com vistas ao desenvolvimento econômico, comercial, técnico, científico e cultural dos respectivos povos;
EMPENHADOS em favorecer e estreitar cada vez mais as relações mútuas nos domínios da cooperação econômica, comercial, técnica, científica e cultural;
CONVIERAM no seguinte:
As Partes Contratantes comprometam-se a colaborar por todos os meios nos domínios econômico, comercial, técnico, científico e cultural. Para esse fim, as Partes Contratantes propõem-se a cooperar mutuamente na qualidade de parceiros com iguais direitos.
Na base dos dispositivos contidos na presente Convenção, serão celebrados Acordos ou Ajustes especiais relativos aos setores definidos no Artigo I.
A fim de por em prática os projetos de cooperação previstos na presente Convenção, é instituída uma Comissão Mista...
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