Decreto nº 84.637 de 16/04/1980. ALTERA ALIQUOTAS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO nº 84.637, DE 16 DE ABRIL DE 1980
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias indicadas no Anexo I a este Decreto, mediante a criação de destaques ("ex") nos respectivos códigos de classificação na Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
Ficam reduzidas aos percentuais constantes do Anexo II a este Decreto, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as marcadorias nela relacionadas, com classificação específica na Tabela a provada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, ou desdobradas dos respectivos códigos de classificação sob a forma de destaques ("ex").
Ficam elevadas para 32% as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 22.02.01.01 e 22.02.02.01 da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de1979.
São criadas as Notas Complementares VC (21-1) e NC (22-2) aos Capítulos 21 e 22 da Tabela a que se refere o artigo anterior, com a seguinte redação:
NC (21-1) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 21.07.02.03 e 21.07.02.04, que se destinem ao preparo de refrigerantes, atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e estejam registradas no órgão competente desse Ministério.
NC (22-2) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 22.02.01.01, 22.02.01.02, 22.02.02.01 e 22.02.02.02, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e estejam registradas no órgão competente desse Ministério.
O artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 336 - As reduções de alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-2) da Tabela serão declaradas, em cada caso, pela Secretaria da...
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