Decreto nº 84.638 de 16/04/1980. APROVA NOVO ESTATUTO PARA A FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI.
decreto nº 84.638, de 16 de abril de 1980
Aprova novo Estatuto para a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 5.371, de 05 de dezembro de 1967, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
Decreta:
Fica aprovado o novo Estatuto da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Interior.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 68.377, de 19 de março de 1971 e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João figueiredo
Mário David Andreazza
ESTATUTO DA FUNCAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
A Fundação Nacional do Índio, instituída em virtude da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, nos termos da lei civil, com sede e foro na Capital Federal, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente, tendo por finalidade:
I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional.
II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:
-
respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;
-
garantia à inalienabilidade e à posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes;
-
preservação do equilíbrio biológico e cultural do Índio, no seu contato com a sociedade nacional;
-
resguardo à aculturação espontânea do Índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-enconômica a salvo de mudanças bruscas;
III - gérir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;
IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais índigenas, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistenciais;
V - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos Índios;
VI - promover a educação de base apropriada do Índio, visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;
VII - despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;
VIII - exercitar o poder de polícica nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do Índio.
Compete à Fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.
A Fundação na forma da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.
Parágrafo único - As atividades de medição e demarcação poderão ser feitas por entidades públicas ou privadas, através de convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente.
Capíulo ii
PATRIMÔNIO E RECURSOS
Constituem patrimônio e recursos da Fundação:
I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade, exceto aqueles adquiridos à conta da renda do patrimônio indígena.
II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;
III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, pública e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - os emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - o dízimo da renda líquida anual do patrimônio indígena;
VI - as rendas de qualquer natureza.
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
A Fundação Nacional do Índio terá a seguinte estrutura básica:
I - Presidência
II - Órgão Colegiados
. Conselho Indigenista
. Conselho Fiscal
III - Órgãos de Assessoramento Direto ao Presidente
IV - Órgãos Central de Coordenação e Controle
Diretoria Executiva
V - Órgãos Executivos Regionais
Administrações...
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