Decreto nº 84.638 de 16/04/1980. APROVA NOVO ESTATUTO PARA A FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI.

decreto nº 84.638, de 16 de abril de 1980

Aprova novo Estatuto para a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 5.371, de 05 de dezembro de 1967, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o novo Estatuto da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 68.377, de 19 de março de 1971 e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João figueiredo

Mário David Andreazza

ESTATUTO DA FUNCAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

A Fundação Nacional do Índio, instituída em virtude da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, nos termos da lei civil, com sede e foro na Capital Federal, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente, tendo por finalidade:

I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional.

II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

  1. respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

  2. garantia à inalienabilidade e à posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes;

  3. preservação do equilíbrio biológico e cultural do Índio, no seu contato com a sociedade nacional;

  4. resguardo à aculturação espontânea do Índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-enconômica a salvo de mudanças bruscas;

III - gérir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais índigenas, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistenciais;

V - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos Índios;

VI - promover a educação de base apropriada do Índio, visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;

VII - despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

VIII - exercitar o poder de polícica nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do Índio.

Art. 2º

Compete à Fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

Art. 3º

A Fundação na forma da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.

Parágrafo único - As atividades de medição e demarcação poderão ser feitas por entidades públicas ou privadas, através de convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente.

Capíulo ii

PATRIMÔNIO E RECURSOS

Art. 4º

Constituem patrimônio e recursos da Fundação:

I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade, exceto aqueles adquiridos à conta da renda do patrimônio indígena.

II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, pública e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - os emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - o dízimo da renda líquida anual do patrimônio indígena;

VI - as rendas de qualquer natureza.

capítulo iii Artigos 5 a 19

ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 5º

A Fundação Nacional do Índio terá a seguinte estrutura básica:

I - Presidência

II - Órgão Colegiados

. Conselho Indigenista

. Conselho Fiscal

III - Órgãos de Assessoramento Direto ao Presidente

IV - Órgãos Central de Coordenação e Controle

Diretoria Executiva

V - Órgãos Executivos Regionais

Administrações...

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