Decreto nº 84.778 de 09/06/1980. OUTORGA CONCESSÃO A RADIO AURIVERDE DE PITANGA LTDA., PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MEDIA DE AMBITO REGIONAL, NA CIDADE DE PITANGA, ESTADO DO PARANA.

Decreto nº 84.778, de 09 de junho de 1980

Outorga concessão á RÁDIO AURIVERDE DE PITANGA LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Pitanga, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo MC nº 5.826/79 (Edital nº 30/79),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão á RÁDIO AURIVERDE DE PITANGA LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Pitanga, Estado do Paraná.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá ás cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar, da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 09 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H.C. Mattos

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 84.778 DE 9 DE JUNHO DE 1980

I

Fica assegurada á RÁDIO AURIVERDE DE PITANGA LTDA. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Pitanga Estado do Paraná, uma estação de radiodifusão sonora em onda media de âmbito regional, com finalidade educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada as obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização...

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