Decreto nº 84.910 de 15/07/1980. REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI 6.505, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977, REFERENTES AOS MEIOS DE HOSPEDAGEM DE TURISMO, RESTAURANTES DE TURISMO E ACAMPAMENTOS TURISTICOS ('CAMPINGS').

Decreto nº 84.910, de 15 de julho dE 1980.

Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA FINALIDADE

Art. 1º

O presente Decreto regulamenta, para os fins da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, as atividades exercidas pelas empresas ou entidades que explorem ou administrem Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").

Art. 2º

Atendidas as disposições do artigo 8º deste Decreto, consideram-se:

  1. Meios de Hospedagem de Turismo - os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços.de hospedagem em aposentos mobiliados e equipados, alimentação e outros necessários aos usuários;

  2. Restaurantes de Turismo - os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de alimentação e que, por suas condições de localização ou tipicidade, possam ser considerados de interesse turístico;

  3. Acampamentos Turísticos - as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis ("trailers"), ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 6

DO REGISTRO

Art. 3º

Somente poderão explorar ou administrar Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos, no País, empresas ou entidades registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

Parágrafo único - A abertura de filiais é igualmente condicionada a registro na EMBRATUR.

Art. 4º

O registro de que trata este Decreto é vedado a empresas ou entidades:

I - que não possuam prévia autorização do Ministério da Fazenda na forma do disposto no artigo 7º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, quando a ela sujeitas;

II - cujos objetivos sociais incluam a prestação de serviços incompatíveis com os objetivos da Política Nacional de Turismo;

III - cuja denominação social seja idêntica ou semelhante à de Órgão Oficial de Turismo.

Art. 5º

O registro das empresas ou entidades de que trata este Decreto está condicionado à comprovação do atendimento dos seguintes requisitos:

I - habilitação legal para funcionar, concedida pelos órgãos competentes;

II - condições técnico-operacionais, decorrentes da existência de recursos humanos e materiais adequados aos serviços a serem prestados;

II - idoneidade financeira, comprovada pela realização do capital adequado e referências bancárias.

Art. 6º

Competirá ao Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR, estabelecer as condições e requisitos para o registro de que trata este Capítulo.

Parágrafo único - As empresas ou entidades diretamente vinculadas a Órgãos Oficiais de Turismo e as entidades de direito público poderão ser submetidas a condições e requisitos específicos para seu registro.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 10

DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS

Art. 7º

Competirá ao CNTur estabelecer, em regulamentos próprios relativos aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos:

I - as definições dos tipos e categorias em que serão classificados os empreendimentos ou estabelecimentos;

II - as atividades e serviços que os diferentes tipos e categorias de empreendimentos ou estabelecimento prestarão, em caráter obrigatório, permissível ou exclusivo;

III - os padrões comuns e diferenciados de conforto, serviços e preços previstos para os tipos e categorias definidos;

IV - os requisitos exigidos para a manutenção dos padrões de classificação e para a operação e funcionamento dos empreendimentos ou estabelecimentos.

Art. 8º

Serão classificados como Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos, os empreendimentos ou estabelecimentos que, após avaliação pela EMBRATUR, se enquadrem nos tipos e categorias de conforto, serviços e preços, de acordo com os padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo estão sujeitos a avaliação pela EMBRATUR todos os meios de hospedagem, restaurantes e acampamentos existentes ou que venham a existir no País.

Art. 9º

A manutenção dos padrões de conforto, serviços e preços dos empreendimentos ou estabelecimentos classificados, será apurada pela EMBRATUR mediante vistorias...

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