Decreto nº 85.048 de 18/08/1980. OUTORGA CONCESSÃO A RADIO MUCURI LTDA., PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MEDIA DE AMBITO REGIONAL, NA CIDADE DE TEOFILO OTONI, ESTADO DE MINAS GERAIS.

decreto nº 85.048, de 18 de agosto de 1980

Outorga Concessão à RÁDIO MUCURI LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8o, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 201.591/79 (Edital nº 70/79),

decreta:

Art. 1o

Fica outorgada concessão à RÁDIO MUCURI LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2o

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

joão figueiredo

H.C. Mattos

claúsulas a que se refere o decreto nº 85.048 de 18 de agosto de 1980

I

Fica assegurado à RÁDIO MUCURI LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Teófico Otoni, Estado de Minas Gerais, uma estação de radiodifusão sonora em onda média regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da união, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A Concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4o do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou...

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