Decreto nº 85.051 de 18/08/1980. PROMULGA A CONVENÇÃO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATERIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL.

DECRETO nº 85.051, de 18 agosto do 1980.

Promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 78, de 5 de dezembro de 1979, a Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, concluída em Luxemburgo, a 8 de novembro de 1978;

CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, nos termos de seu Artigo 30, a 23 de julho de 1980;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

CONVENÇÃO

ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL.

A República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado do Luxemburgo, desejosos de concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital, acordaram nas seguintes disposições:

Artigo 1

Pessoas visadas

  1. A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

  2. Fica entendido que a Convenção não se aplicará nem à renda nem ao capital das sociedades "holdings" residentes do Luxemburgo que gozem de tratamento fiscal especial em virtude da Iegislação luxemburguesa vigente, ou de qualquer outra lei similar que entre em vigor no Luxemburgo após a assinatura da Convenção, nem aos rendimentos que um residente do Brasil receba daquelas sociedades, nem às participações deste residente nas mencionadas sociedades.

Artigo 2

Impostos visados

  1. Os impostos atuais aos quais se aplica a Convenção são:

    1. no caso do Grão-Ducado do Luxemburgo:

      - imposto sobre a renda das pessoas físicas;

      - imposto sobre a renda das coletividades;

      - imposto especial sobre as remunerações de direção;

      - imposto sobre o capital;

      - imposto comercial cominal sobre os lucros e o capital de exploração;

      - imposto sobre o total dos salários;

      - imposto territorial;

      (doravante denominados "imposto luxemburguês");

    2. no caso da República Federativa do Brasil:

      - imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância;

      (doravante denominado "imposto brasileiro").

  2. A Convenção será também aplicável aos impostos futuros de natureza idêntica ou análoga que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los.

Artigo 3

Definições Gerais

  1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente:

    1. o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;

    2. o termo "Luxemburgo" designa o Grão-Ducado do Luxemburgo;

    3. as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam, segundo o contexto, o Brasil ou o Luxemburgo;

    4. o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

    5. o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como uma pessoa jurídica;

    6. as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

    7. o termo "nacionais" designa:

      I - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

      II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante;

    8. a expressão "tráfego internacional" designa todo transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou a aeronave seja utilizado apenas entre lugares situados no outro Estado Contratante;

    9. a expressão "autoridade competente" designa:

      I - no Brasil:

      O Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

      II - no Luxemburgo:

      O Ministro das Finanças ou seu representante devidamente autorizado.

  2. Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

Artigo 4

Domicílio fiscal

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeito a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza, análoga.

  2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for considerada como residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

    1. esta pessoa será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habitação permanente. Quando dispuser de um habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    2. se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

    3. se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

    4. se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se nâo for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pesooa física for considerada residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

Artigo 5

Estabelecimento permanente

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente:

    1. uma sede de direção;

    2. uma sucursal;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

    7. um canteiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.

  3. Um estabelecimento não será considerado permanente se:

    1. as instalações forem utilizadas unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de mercadorias pertencentes à empresa;

    2. as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de depósito, exposição ou entrega;

    3. as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de transformação por uma outra empresa;

    4. uma instalação fixa de negócios for utilizada unicamente para fins de comprar mercadorias ou de reunir informações para a empresa;

    5. uma instalação fixa de negócios for utilizada pela empresa unicamente para fins de publicidade, de fornecimento de informações, de pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar.

  4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - desde que não seja um agente que goze de um status independente, contemplado no parágrafo 5 - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado, se tiver, e exercer habitualmente naquele Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que as suas atividades sejam limitadas à compra de mercadorias para a empresa.

    Todavia, uma empresa de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante desde que, através de um representante, não incluído entre as pessoas indicadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios no território desse último Estado ou segure riscos situados nesse território.

  5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

  6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, suficiente para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

  7. Uma empresa de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento...

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