Decreto nº 85.056 de 19/08/1980. AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE LETRAS, E DE HISTORIA, DA FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DE MARECHAL CANDIDO RONDON, EM MARECHAL CANDIDO RONDON, ESTADO DO PARANA.

Decreto nº 85.056, de 19 de agosto de 1980.

Autoriza o funcionamento dos cursos de Letras, e de História, da Faculdade de Ciências Humanas de Marechal Cândido Rondon, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Estadual de Educação do Paraná 101/80, conforme consta do Processo nº 297/80-CEE e 224.962/80 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento dos cursos de Letras, licenciatura plena, com habilitações em Português e em Literaturas de Língua Portuguesa, e de História, a serem ministrados pela Faculdade de Ciências Humanas de Marchal Cândido Rondon, mantida pela Fundação Educacional de Marechal Cândido Rondon, com sede na cidade de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas...

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