Decreto nº 85.062 de 25/08/1980. OUTORGA CONCESSÃO A RADIO REGIONAL DE IRECE LTDA., PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIO DIFUSÃO SONORA EM ONDA MEDIA DE AMBITO REGIONAL, NA CIDADE DE IRECE, ESTADO DA BAHIA.

Decreto nº 85.062, de 25 de agosto de 1980.

Outorga concessão à RÁDIO REGIONAL DE IRECÊ LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Irecê, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 18.145/79 (Edital nº 66/79),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à RÁDIO REGIONAL DE IRECÊ LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Irecê, Estado da Bahia.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 25 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H. C. Matos

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 85.062 DE 25 DE AGOSTO DE 1980

I

Fica assegurado à RÁDIO REGIONAL DE IRECÊ LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Irecê, Estado da Bahia, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua diretoria constituída exclusivamente de brasileiro natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou...

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