Decreto nº 85.120 de 03/09/1980. CONCEDE AUTORIZAÇÃO A COMPANHIA ESSO PROSPECÇÃO DO BRASIL, PARA OPERAR NO MAR TERRITORIAL DO BRASIL, FIXADO PELO DECRETO-LEI 1.098, DE 25 DE MARÇO DE 1970, A SERVIÇO DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

Decreto nº 85.120, de 03 de setembro de 1980.

Concede autorização à COMPANHIA ESSO PROSPECÇÃO DO BRASIL, para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo GM 002648/80, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida autorização à COMPANHIA ESSO PROSPECÇÃO DO BRASIL, para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, mediante o contrato ACS-51, de 10.07.80, celebrado pela mesma com a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pela referida Companhia ou de sua propriedade.

Art. 2º

A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará até 09 de julho de 1983, prorrogável mediante novo Decreto, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, se ocorrer a conclusão das respectivas obrigações, na forma da lei ou do contrato.

Art. 3º

Para os fins do disposto no Artigo 8º, do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operarem serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização da embarcações estrangeiras.

Art. 4º

Este...

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