Decreto nº 85.186 de 22/09/1980. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, EM FAVOR DA AMAZONIA MINERAÇÃO S.A., IMOVEIS CONSTITUIDOS DE TERRAS E BENFEITORIAS SITUADOS NO MUNICIPIO DE MARABA, NO ESTADO DO PARA.
Decreto nº 85.186, de. 22 de setembro de 1980.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇAO TOTAL OU PARCIAL OU DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, EM FAVOR DA AMAZÔNIA MINERAÇAO S.A., IMÓVEIS CONSTITUÍDOS DE TERRAS E BENFEITORIAS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE MARABÁ, NO ESTADO DO PARÁ.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e de conformidade com o disposto no Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, que outorgou à Amazônia Mineração S.A. a concessão para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Baia de São Marcos, no Estado do Maranhão, nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela Companhia, no dia 15 de março de 1977, e do que consta do processo número MT-2.415/80.
DECRETA:
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem; em favor da Amazônia Mineração S.A., os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, situados no Município de Marabá, no Estado do Pará, necessários à construção, operação e segurança da estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Ponta da Madeira, em São Luís, no Estado do Maranhão, imóveis esses representados pelas faixas de terrenos assinaladas nas plantas de nºs 3900.1.0402, 3900.1.0403 e 3900.1.0404, constantes do processo número MT-2.415/80.
As faixas de terras compreendida no presente Decreto possuem, aproximadamente, 50.958.000 m² (cinqüenta milhões e novecentos e cinqüenta e oito mil metros quadrados) e têm as seguintes delimitações em coordenadas UTM e geométricas.
ESTACAS
LARGURAS
DE
ATÉ
ESQUERDA
DIREITA
70.485
70.934
100
100
70.934
70.950
250
100
70.950
70.955
350
100
70.955
70.975
1000
100
70.975
70.980
350
100
70.980
71.000
250
100
71.000
71.075
200
100
71.075
71.150
350
100
71.150
71.200
100
100
71.200
90.130
100
150
90.130
71.380
100
100
71.380
71.435
150
100
71.435
71.625
100
100
71.625
71.640
300
100
71.640
71.837
100
100
71.837
71.858
400
100
71.858
71.877
100
200
71.877
72.016
100
100
72.016
72.035
100
250
72.035
72.058
100
350
72.058
72.120
100
100
72.120
72.141
200
100
72.141
72.225
100
100
72.225
72.295
150
100
72.295
72.510
100
100
72.510
72.536
650
100
72.536
72.549
150
150
72.549
74.140
100
100
74.140
74.150
100
150
74.150
74.365
300
100
74.365
74.385
320
100
74.385
74.655
130
100
74.655
74.795
150
100
74.795
75.360
100
100
75.360
75.395
570
100
75.395
75.602
100
100
75.602
75.635
100
340
75.635
76.770
100
100
76.770
76.785
120
100
76.785
77.010
100
100
77.010
77.155
Patios de Parauapebas
100
77.155
77.220
200
100
77.220
85.285
100
100
85.285
85.295
120
100
85...
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