Decreto nº 85.213 de 29/09/1980. OUTORGA CONCESSÃO A NASSAU-EDITORA, RADIO E TELEVISÃO LTDA., PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (TELEVISÃO), NA CIDADE DE VITORIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.

DECRETO Nº. 85.213, DE 29 DE SETEMBRO DE 1980

Outorga concessão à NASSAU-EDITORA, RADIO E TELEVISÃO LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens(televisão), na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, Item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 9.941/78 (Edital nº 07/80),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão a NASSAU-EDITORA, RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, a ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H.C. Mattos

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE o DECRETO Nº 85.213 DE 29 DE SETEMBRO DE 1980

I

Fica assegurado à NASSAU-EDITORA, RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Vitória, Estado do Espirito Santo, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisào) com finalidades educativas e cultarais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamentos de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão,. somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de...

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