Decreto nº 85.232 de 06/10/1980. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.798, DE 24 DE JULHO DE 1980, POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES SUPERVISIONADAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 85.232, de 06 de outubro de 1980.

Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, por entidades da Administração Indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980,

DECRETA:

Art. 1º

Na aplicação das disposições do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações sob supervisão ministerial, autarquias de regime especial e quaisquer outras entidades governamentais federais, cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar, observarão as normas deste Decreto.

Parágrafo único. Estão abrangidas pelo disposto no caput deste artigo as empresas estatais a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, cujas atividades de pessoal não sejam coordenadas pelo Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), de que trata o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, e legislação posterior.

Art. 2º

Para os efeitos do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.798, de 1980, será considerado excesso, assegurado ao empregado como vantagem pessoal, nominalmente identificável, e a ser absorvido em futuros reajustes ou aumentos, a diferença a maior verificada entre a importância de Cr$ 195.312,00 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e doze cruzeiros), percebida pelo Presidente da República no mês de julho de 1980, a título de subsídio e representação, e aquela equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, assim considerado o total percebido pelo empregado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da primeira correção automática salarial (Lei nº 6.708/79) posterior ao mês de julho de 1980.

Art. 3º

No cálculo da remuneração pecuniária anual global será observado o seguinte:

I - computar-se-ão, em valores brutos, além dos salários-base, quaisquer parcelas de natureza retributiva, independentemente da forma ou designação, como comissões, prêmios, adicionais, percentagens e gratificações...

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