Decreto nº 85.234 de 06/10/1980. APROVA O REGULAMENTO DO ORGÃO CENTRAL E DOS ORGÃOS SETORIAIS DOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, CONTABILIDADE E AUDITORIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 85.234, de 06 de outubro de 1980.

Aprova o Regulamento do Órgão Central e dos Órgãos Setoriais dos Sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

É aprovado o Regulamento do Órgão Central e dos Órgãos Setoriais dos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria, estruturados na forma do Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979, e que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º

O Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República expedirá o Regimento Interno definindo a competência e o efetivo funcionamento das unidades de trabalho integrantes da Secretaria-Central de Controle Interno e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º - À mesma autoridade caberá adotar, ainda, medidas necessárias à efetiva implementação dos sistemas, inclusive no aspecto da alocação de pessoal junto ao Órgão Central, mediante transferência dos servidores de áreas setoriais de auditoria e, nos Estados, de inspetorias-seccionais de finanças e núcleos de contabilidade, lotados nos Ministérios Civis, ou a sua disposição, em 31 de dezembro de 1979.

§ 2º - O Regimento Interno das Secretarias de Controle Interno dos Ministérios Civis e Órgãos de equivalente atribuição será expedido pelo Titular da Pasta respectiva, após audiência e aprovação da Secretaria-Central de Controle Interno, que atuará no sentido de assegurar uniformidade aos sistemas.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 06 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREdo

Antonio Delfim Netto

REGULAMENTO DO ÓRGÃO CENTRAL E DOS ÓRGãOS SETORIAIS DOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, CONTABILIDADE E AUDITORIA

CAPíTULO I Artigo 1

DA FINALIDADE DOS SISTEMAS DE

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, CONTABILIDADE E AUDITORIA

Art. 1º

Os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, instituídos pelo Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e estruturados na forma do Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979, têm por finalidade o controle interno da aplicação de dinheiros públicos e da guarda de bens da União, visando a:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;

II - acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento; e

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução de contratos.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 10

DA ORGANIZAÇÃO DOS SISTEMAS

Art. 2º

Integram os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a Secretaria-Central de Controle Interno, como órgão central, e as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios Civis e unidades de competência equivalente da Presidência da República e dos Ministérios Militares, como órgãos setoriais.

Parágrafo único - O Sistema de Auditoria é atividade de competência exclusiva da Secretaria-Central de Controle Interno, quanto a operações realizadas por Ministérios Civis.

Art. 3º

Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central, sem prejuízo da subordinação ao órgão a cuja estrutura administrativa pertencerem.

Art. 4º

A Secretaria-Central de Controle Interno manterá Delegacia-Regional de Contabilidade e Finanças em cada Capital de Estado.

Art. 5º

As Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e órgãos de competência equivalente junto à Presidência da República manterão Delegacia-Regional de Contabilidade e Finanças no Distrito Federal.

Art. 6º

As Delegacias-Regionais de Contabilidade e Finanças têm a incumbência de realizar a contabilização analítica dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial de órgãos locais, bem como o acompanhamento físico-financeiro de programas, para transmissão às áreas setorial e central.

§ 1º - Os órgãos centrais de planejamento e controle financeiro definirão, em cada área, os trabalhos a gerar, inclusive quanto ao acompanhamento físico-financeiro a nível de projetos e atividades e dentro de diretrizes mínimas de padronização, uniformidade e velocidade na transmissão dos dados.

§ 2º - Serão objeto de acompanhamento físico-financeiro os projetos e atividades que envolvam aplicação de recursos públicos de qualquer origem, inclusive os decorrentes de contratos ou convênios, e, em especial, os definidos como de áreas estratégicas, sempre que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos:

I - visem à obtenção de bens ou serviços específicos e quantificáveis;

II - possam ser detalhados em fases executivas quantificáveis física e financeiramente; e

III - tenham definido o órgão, a entidade ou fundação instituída pelo Poder Público res ponsável por sua execução.

§ 3º - Os dados sobre o acompanhamento físico-financeiro e os elementos da contabilização analítica serão diretamente transmitidos pelas Delegacias-Regionais de Contabilidade e Finanças à Secretaria de Controle Interno de cada Ministério ou Órgão da Presidência da República, para controle de seus respectivos programas e elaboração dos balancetes sintéticos, e à Secretaria-Central de Controle Interno, para consolidação geral.

Art. 7º

Os órgãos de contabilidade analítica prestarão assistência, orientação e apoio aos ordenadores de despesas e gestores de bens públicos situados na área de sua competência, com vistas a obter o máximo benefício dos recursos aplicados.

Art. 8º

Os trabalhos de auditoria contábil e auditoria de programas, com o propósito de assegurar eficácia aos controles interno e externo, serão desenvolvidos por Delegacias Regionais de Auditoria do órgão central localizadas inicialmente nas Capitais dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo.

§ 1º - Mediante proposta fundamentada do Secretário de Auditoria, o Secretário-Central de Controle Interno poderá reduzir ou ampliar o número de regiões de que trata este artigo, bem como alterar a localização das Delegacias.

§ 2º - A auditoria contábil se baseará nos procedimentos expostos pela contabilidade analítica e compreenderá:

I - a prestação de contas;

II - a tomada de Contas;

III - o exame da documentação instrutiva ou comprobatória da receita e da despesa;

IV - a análise de balancetes e balanços; e

V -...

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