Decreto nº 85.261 de 16/10/1980. AUTORIZA A TRANSFERENCIA DIRETA PARA A SOCIEDADE MINEIRA DE RADIODIFUSÃO LTDA., DA CONCESSÃO OUTORGADA A RADIO INDUSTRIAL DE JUIZ DE FORA LTDA., PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA TROPICAL, NA CIDADE DE JUIZ DE FORA, ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 85.261, DE 16 DE OUTUBRO de 1980

Autoriza a transferência direta para a SOCIEDADE MINEIRA DE RADIODIFUSÃO LTDA., da concessão outorgada à RÁDIO INDUSTRIAL DE JUIZ DE FORA LTDA., para execução de serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere artigo 81, item III, combinado com artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 50.590/80,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a transferência direta , nos termos do artigo 94, nº 3, letra "a" do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, pelo restante do prazo, para a SOCIEDADE MINEIRA DE RADIODIFUSÃO LIMITADA, da concessão deferida à RADIO INDUSTRIAL DE JUIZ DE FORA LTDA., para executar serviços de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, cujo prazo da outorga foi renovado através do Decreto nº 83.707, de 9 de julho de 1979, publicado do Diário Oficial da União de 10 subseqüente.

Art. 2º

A execução do serviço de radiodifusão que ora transfere, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

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