Decreto nº 85.267 de 20/10/1980. OUTORGA CONCESSÃO A PAQUETA EMPREENDIMENTOS LTDA., PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MEDIA DE AMBITO REGIONAL, NA CIDADE DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI.

Decreto nº 85.267, de 20 de outubro de 1980

Outorga concessão à PAQUETÁ EMPREENDIMENTOS LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Floriano, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 14.096/77 (Edital nº 114/77),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à PAQUETÁ EMPREENDIMENTOS LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Floriano, Estado do Piauí.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dento de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 20 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H.C. Mattos

I

Fica assegurado à PAQUETÁ EMPREENDIMENTOS LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Floriano, Estado do Piauí, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do país e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses...

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