Decreto nº 85.306 de 30/10/1980. PROMULGA O PROTOCOLO SOBRE PRIVILEGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATELITE-INTELSAT- ASSINADO EM WASHINGTON, NO DIA 19 DE MAIO DE 1978, PELO GOVERNO BRASILEIRO.

Decreto nº 85.306, de 30 de outubro de 1980.

Promulga o Protocolo sobre Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite - INTELSAT - assinado em Washington, no dia 19 de maio de 1978, pelo Governo brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 52, de 22 de agosto de 1979, o Protocolo sobre Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações - INTELSAT -, concluído em Washington a 19 de maio de 1978;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo, ratificado pelo Governo brasileiro a 10 de dezembro de 1979, entrou em vigor, nos termos de seu Artigo 16, a 9 de outubro de 1980;

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo sobre Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite - INTELSAT -, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

R. S. Guerreiro

PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA INTELSAT

PREÂMBULO

Os Estados Partes deste Protocolo,

CONSIDERANDO que o parágrafo (c) do Artigo XV do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT) dispõe que cada Parte, inclusive a Parte em cujo território a Sede da INTELSAT está localizada, deverá conceder os privilégios, isenções e imunidades apropriados;

CONSIDERANDO haver a INTELSAT concluído um Acordo de Sede com o Governo dos Estados Unidos da América, que entrou em vigor a 24 de novembro de 1976;

CONSIDERANDO que o parágrafo (c) do Artigo XV do Acordo relativo à INTELSAT dispõe sobre a conclusão pelas Partes, outras que não aquela em cujo território a Sede da INTELSAT está localizada, de um Protocolo cobrindo privilégios, isenções e imunidades;

AFIRMANDO que o propósito dos privilégios, isenções e imunidades cobertos por este Protocolo é o de assegurar o desempenho eficiente das funções da INTELSAT;

CONVIERAM no seguinte:

ARTIGO I

Uso dos Termos

Para as finalidades deste Protocolo:

  1. "Acordo" significa o Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), incluindo seus anexos, aberto à assinatura pelos Governos, a 20 de agosto de 1971, em Washington;

  2. "Acordo Operacional" significa o acordo, incluindo seus anexos, aberto à assinatura em Washington, a 20 de agosto de 1971, pelos Governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos Governos;

  3. "Acordos da INTELSAT" significa o Acordo e o Acordo Operacional mencionados nos itens (a) e (b) acima;

  4. "Parte da INTELSAT" significa um Estado para o qual o Acordo encontra-se em vigor;

  5. "Signatário da INTELSAT" significa uma parte da INTELSAT, ou entidade de telecomunicações designada por uma Parte da INTELSAT, para a qual o Acordo Operacional encontra-se em vigor;

  6. "Parte Contratante" significa uma Parte da INTELSAT para a qual este Protocolo entrou em vigor;

  7. "Membros do quadro de funcionários da INTELSAT" significa O Diretor-Geral e os membros do Órgão Executivo que detenham nomeações regulares ou por prazo fixo de 1 ano no mínimo e que estão empregados em regime de tempo integral dentro da Organização, exceto aquelas pessoas do serviço doméstico da INTELSAT;

  8. "Representantes das Partes" significa os representantes das Partes da INTELSAT e em cada caso significa chefes de delegações, seus substitutos e assessores;

  9. "Representantes de Signatários" significa os representantes dos Signatários da INTELSAT e, em cada caso, significa chefes das delegações, seus substitutos e assessores;

  10. "Propriedade" inclui toda matéria de qualquer natureza, sobre a qual um direito de propriedade pode ser exercido, assim como direitos contratuais;

  11. "Arquivos" inclui todos os registros, correspondências, documentos, manuscritos, fotografias, gravações ópticas e magnéticas pertencentes à INTELSAT ou em seu poder.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 6

Operações e Propriedade da INTELSAT

ARTIGO 2
ARTIGO 3

Imunidade de Jurisdição e Execução

  1. Dentro do quadro das suas atividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, a INTELSAT terá imunidade de jurisdição e imunidade de execução exceto:

    1. na média em que o Diretor-Geral tenha expressamente renunciado tal imunidade de jurisdição ou imunidade de execução, em um determinado caso;

    2. com relação as suas atividades comerciais;

    3. com relação à ação civil por uma terceira parte por danos provenientes de um acidente causado por veículo a motor ou por outros meios de transporte pertencentes à INTELSAT, ou por ela utilizados, ou com relação a infração de tráfico envolvendo tal veículo;

    4. no caso do embargo, em conformidade com uma decisão tomada por autoridades judiciais, dos salários e honorários devidos pela INTELSAT a um membro do quadro dos funcionários;

    5. com relação a reivindicação diretamente relacionada a ações iniciadas pela INTELSAT; ou

    6. com relação a execução de um laudo arbitral elaborado de acordo com o Artigo XVIII do Acordo ou Artigo 20 do Acordo Operacional.

  2. A propriedade da INTELSAT, em qualquer lugar que esteja localizada e mantida por quem quer que seja, será isenta:

    1. de qualquer forma de busca, requisição, confisco e seqüestro;

    2. de desapropriação, com exceção de que, um bem imóvel pode ser desapropriado para fins de utilidade pública e sujeito a pagamento imediato de justa indenização;

    3. de qualquer forma de coação judicial provisória ou administrativa, na medida em que possa ser temporariamente necessária em relação à prevenção e investigação de acidentes envolvidos veículos a motor ou outros meios de transporte permanentes à INTELSAT ou operados em seu nome.

ARTIGO 4

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