Decreto nº 85.306 de 30/10/1980. PROMULGA O PROTOCOLO SOBRE PRIVILEGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATELITE-INTELSAT- ASSINADO EM WASHINGTON, NO DIA 19 DE MAIO DE 1978, PELO GOVERNO BRASILEIRO.
Decreto nº 85.306, de 30 de outubro de 1980.
Promulga o Protocolo sobre Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite - INTELSAT - assinado em Washington, no dia 19 de maio de 1978, pelo Governo brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 52, de 22 de agosto de 1979, o Protocolo sobre Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações - INTELSAT -, concluído em Washington a 19 de maio de 1978;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo, ratificado pelo Governo brasileiro a 10 de dezembro de 1979, entrou em vigor, nos termos de seu Artigo 16, a 9 de outubro de 1980;
DECRETA:
O Protocolo sobre Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite - INTELSAT -, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
R. S. Guerreiro
PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA INTELSAT
PREÂMBULO
Os Estados Partes deste Protocolo,
CONSIDERANDO que o parágrafo (c) do Artigo XV do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT) dispõe que cada Parte, inclusive a Parte em cujo território a Sede da INTELSAT está localizada, deverá conceder os privilégios, isenções e imunidades apropriados;
CONSIDERANDO haver a INTELSAT concluído um Acordo de Sede com o Governo dos Estados Unidos da América, que entrou em vigor a 24 de novembro de 1976;
CONSIDERANDO que o parágrafo (c) do Artigo XV do Acordo relativo à INTELSAT dispõe sobre a conclusão pelas Partes, outras que não aquela em cujo território a Sede da INTELSAT está localizada, de um Protocolo cobrindo privilégios, isenções e imunidades;
AFIRMANDO que o propósito dos privilégios, isenções e imunidades cobertos por este Protocolo é o de assegurar o desempenho eficiente das funções da INTELSAT;
CONVIERAM no seguinte:
Uso dos Termos
Para as finalidades deste Protocolo:
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"Acordo" significa o Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), incluindo seus anexos, aberto à assinatura pelos Governos, a 20 de agosto de 1971, em Washington;
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"Acordo Operacional" significa o acordo, incluindo seus anexos, aberto à assinatura em Washington, a 20 de agosto de 1971, pelos Governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos Governos;
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"Acordos da INTELSAT" significa o Acordo e o Acordo Operacional mencionados nos itens (a) e (b) acima;
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"Parte da INTELSAT" significa um Estado para o qual o Acordo encontra-se em vigor;
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"Signatário da INTELSAT" significa uma parte da INTELSAT, ou entidade de telecomunicações designada por uma Parte da INTELSAT, para a qual o Acordo Operacional encontra-se em vigor;
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"Parte Contratante" significa uma Parte da INTELSAT para a qual este Protocolo entrou em vigor;
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"Membros do quadro de funcionários da INTELSAT" significa O Diretor-Geral e os membros do Órgão Executivo que detenham nomeações regulares ou por prazo fixo de 1 ano no mínimo e que estão empregados em regime de tempo integral dentro da Organização, exceto aquelas pessoas do serviço doméstico da INTELSAT;
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"Representantes das Partes" significa os representantes das Partes da INTELSAT e em cada caso significa chefes de delegações, seus substitutos e assessores;
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"Representantes de Signatários" significa os representantes dos Signatários da INTELSAT e, em cada caso, significa chefes das delegações, seus substitutos e assessores;
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"Propriedade" inclui toda matéria de qualquer natureza, sobre a qual um direito de propriedade pode ser exercido, assim como direitos contratuais;
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"Arquivos" inclui todos os registros, correspondências, documentos, manuscritos, fotografias, gravações ópticas e magnéticas pertencentes à INTELSAT ou em seu poder.
Operações e Propriedade da INTELSAT
Imunidade de Jurisdição e Execução
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Dentro do quadro das suas atividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, a INTELSAT terá imunidade de jurisdição e imunidade de execução exceto:
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na média em que o Diretor-Geral tenha expressamente renunciado tal imunidade de jurisdição ou imunidade de execução, em um determinado caso;
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com relação as suas atividades comerciais;
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com relação à ação civil por uma terceira parte por danos provenientes de um acidente causado por veículo a motor ou por outros meios de transporte pertencentes à INTELSAT, ou por ela utilizados, ou com relação a infração de tráfico envolvendo tal veículo;
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no caso do embargo, em conformidade com uma decisão tomada por autoridades judiciais, dos salários e honorários devidos pela INTELSAT a um membro do quadro dos funcionários;
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com relação a reivindicação diretamente relacionada a ações iniciadas pela INTELSAT; ou
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com relação a execução de um laudo arbitral elaborado de acordo com o Artigo XVIII do Acordo ou Artigo 20 do Acordo Operacional.
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A propriedade da INTELSAT, em qualquer lugar que esteja localizada e mantida por quem quer que seja, será isenta:
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de qualquer forma de busca, requisição, confisco e seqüestro;
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de desapropriação, com exceção de que, um bem imóvel pode ser desapropriado para fins de utilidade pública e sujeito a pagamento imediato de justa indenização;
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de qualquer forma de coação judicial provisória ou administrativa, na medida em que possa ser temporariamente necessária em relação à prevenção e investigação de acidentes envolvidos veículos a motor ou outros meios de transporte permanentes à INTELSAT ou operados em seu nome.
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