Decreto nº 85.314 de 03/11/1980. PROMULGA O CONVENIO SOBRE TRANSPORTES MARITIMOS ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA POPULAR DA CHINA.

Decreto nº 85.314, de 03 de novembro de 1980.

Promulga o Convênio sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo nº 59, de 28 de junho de 1980, o Convênio sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, celebrado em Brasília, a 22 de maio de 1979;

Considerando que o referido convênio entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu artigo XV, a 30 de outubro de 1980;

DECRETA:

Art. 1º

Convênio sobre Transportes Marítimos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da China,

INSPIRADOS no desejo de desenvolver as relações amistosas existentes entre os dois países,

COM O OBJETIVO de incrementar suas relações econômicas e intensificar a cooperação no transporte marítimo, com base nos princípios da igualdade e do benefício mútuo,

CONVÊM no que se segue:

ARTIGO I
  1. Os navios mercantes de bandeira da República Federativa do Brasil e os navios mercantes de bandeira da República Popular da China poderão navegar entre os portos das partes contratantes que estejam abertos ao comércio exterior, bem como realizar os serviços de transporte marítimo de cargas e passageiros entre os dois países, de conformidade com as disposições do presente convênio.

  2. Com o consentimento das autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes, os navios mercantes de terceiras bandeiras afretados por empresas de transportes marítimos de cada uma das Partes Contratantes, durante o tempo de duração do contrato de afretamento, poderão participar no transporte previsto no presente Convênio.

ARTIGO II

Consideram-se, para efeito deste convênio, os navios mercantes mencionados no Artigo I, não estando incluídos:

  1. navios de guerra;

  2. outros navios quando em serviço exclusivo das forças armadas;

  3. navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos); e

  4. barcos de pesca.

ARTIGO III
  1. O transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio entre ambas as Partes Contratantes se efetuará, preferencialmente, nos navios mercantes operados por empresas de transporte marítimo das Partes Contratantes.

  2. Tal preferência se aplicará de modo que não resulte encarecimento nas tarifas de frete nem demora no transporte das cargas, com a finalidade de não afetar o intercâmbio comercial entre ambos os países.

ARTIGO IV
  1. Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante, em seus portos e águas territoriais, o tratamento da nação mais favorecida, no tocante ao acesso aos portos, à utilização dos portos para carga e descarga, ao embarque e desembarque de passageiros, ao pagamento de taxas, postos portuários e outros, à utilização dos serviços relacionados com a navegação e às operações comerciais ordinárias dela decorrentes, sem prejuízo dos direitos soberanos de cada país de delimitar certas...

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