Decreto nº 85.324 de 05/11/1980. DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE OFICIAIS DO CORPO DE OFICIAIS DA ATIVA DA AERONAUTICA, A QUE SE REFERE A LEI 6.837, DE 29 DE OUTUBRO DE 1980, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980

Dispõe sobre os Quadros de Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a que se refere a Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º

Os Quadros de Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica são os seguintes:

I - Quadro de Oficiais de Carreira:

- Quadro de Oficiais Aviadores - QOAv;

- Quadro de Oficiais Engenheiros - QOEng;

- Quadro de Oficiais Intendentes - QOInt;

- Quadro de Oficiais Médicos - QOMed;

- Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOFarm;

- Quadro de Oficiais Dentistas - QODent;

- Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica - QOInf; e

- Quando de Oficiais Especialistas da Aeronáutica - QOEA.

II - Quadro de Oficiais Temporários:

- Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica - QCOA; e

- Oficiais da reserva não remunerada, convocados.

Art. 2º

O Quadro de Oficiais Aviadores permanece com as suas atuais características.

Parágrafo único - O Quadro de que trata este artigo tem uma categoria especial, denominada Extranumerário, para inclusão de Oficiais considerados definitivamente incapacitados para o exercício de atividades aéreas exigidas pelos regulamentos específicos, porém aptos para o desempenho de cargo em terra.

Art. 3º

A inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros será, a partir do ano de 1983, efetuada exclusivamente com engenheiros formados pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), de conformidade com o artigo 1º, caput, da Lei nº 6.165, de 09 de dezembro de 1974.

Parágrafo único - Na formação dos Oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros deverá ser considerada a abrangência funcional desse Quadro, preparando-os inclusive para especializações complementares.

Art. 4º

O Quadro de Oficiais Intendentes, além de seus encargos atuais, deverá absorver o desempenho, em todos os níveis, das funções ligadas a:

- logística em geral;

- suprimento técnico; e

- administração.

Art. 5º

Os Quadros de Oficiais Médicos, de Oficiais Farmacêuticos e de Oficiais Dentistas mantêm as suas atuais características.

Art. 6º

A formação dos Oficiais do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, a partir de 1983, será realizada na Academia da Força Aérea.

§ 1º - Os Oficiais do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica terão acesso até o posto de Coronel, ressalvado o disposto no §...

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