Decreto nº 85.347 de 11/11/1980. DISPÕE SOBRE O GRUPO-DIREÇÃO E ASSISTENCIA INTERMEDIARIAS DOS TERRITORIOS FEDERAIS A QUE SE REFERE A LEI 6.550, DE 5 DE JULHO DE 1978, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 85.347, de 11 de novembro de1980.

Dispõe sobre o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais a que se refere a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos e da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado o Grupo-Direção e Assistência, Intermediárias, que se designa pelo Código - DAI-200, integrado de funções a que são inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assistência, em nível intermediário da administração dos Territórios Federais, com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.

Art. 2º

O nível da direção intermediária é estabelecido, fundamentalmente, em função dos seguintes fatores:

I - divisão do trabalho da unidade organizacional imediatamente superior, em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;

II - grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho, ou da quantificação dos recursos humanos necessários ao seu desempenho;

III - autoridade de planejamento restrita às tarefas de competência da unidade;

IV - grau de autoridade sobre subordinados imediatos, incumbidos de orientar e controlar atividades ou setores da unidade;

V - contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.

Art. 3º

Observando o disposto no artigo anterior, as funções integrantes do grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em três níveis hierárquicos, com as seguintes características:

NÍVEL 3:

I - Atividades de direção de unidades, de primeira linha divisional, direta e imediatamente subordinadas a órgãos classificados no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e nele não incluídas. II - Atividades de assistência intermediária a dirigentes de órgãos de direção superior classificados no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores que não disponham de assessores.

NÍVEL 2:

- Atividades de direção de unidades de primeira linha divisional, direta e imediatamente subordinadas a órgãos compreendidos no Nível 3 do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, bem assim...

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