Decreto nº 85.354 de 12/11/1980. INCLUI A CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE DE VIGILANCIA DO GRUPO - OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO, A QUE SE REFERE A LEI 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 85.354, de 12 de novembro de 1980.

Inclui a Categoria Funcional de Agente de Vigilância no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º

Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, estruturado pelo Decreto nº 72.950, de 17 de outubro de 1973, a Categoria Funcional de Agente de Vigilância, designada pelo Código NM-1045 ou LT-NM-1045.

Art. 2º

As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do Anexo deste decreto, pela escala de níveis do grupo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 72.950, de 1973, e alterações posteriores, com as seguintes características:

"Nível 5-A - ..............................................................................................................................

IV - a trabalhos de vigilância e fiscalização interna e externa de edifícios e áreas públicas, suas vias de acesso, bens e instalações, veículos ou embarcações, volumes e cargas, bem como serviços de disciplina de pessoas internadas em estabelecimentos oficiais.

...........................................................................................................................................................

Nível 3 .....................................................................................................................................

E - Atividades de nível médio, envolvendo a execução, em grau auxiliar, de trabalhos indicados no item IV do nível 5-A".

Art. 3º

Fica acrescido de item o artigo 5º do Decreto nº 72.950, de 1973, com a redação abaixo:

XLIV - Na Categoria Funcional de Agente de Vigilância, os cargos de Inspetor de Guardas e de Guarda, bem assim os de atividades idênticas, embora com denominação diferente (exceto os da área florestal).

Art. 4º

Ressalvados os casos previstos no artigo anterior, o ingresso na Categoria Funcional de Agente de Vigilância far-se-á na classe inicial mediante concurso público de provas e subseqüente habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia Nacional de Polícia.

Parágrafo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT