Decreto nº 85.388 de 25/11/1980. FIXA OS PERCENTUAIS DE QUE TRATA O PARAGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 15 DA LEI 5.821 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 85.388, de 25 de novembro de 1980.

Fixa os percentuais de que trata o § 3º do Artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o § 3º do Artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º

São fixados, para aplicação nas promoções a serem efetuadas na Marinha do Brasil no ano de 1980, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º do Artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, de acordo com a redação da Lei nº 6.814 de 5 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pela Lei nº 6.469 de 18 de novembro de 1977:

- para Capitães-de-Mar-e-Guerra do Corpo da Armada - 9%

- para Capitães-de-Mar-e-Guerra do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha - 18%

Parágrafo único - As vagas resultantes da aplicação do disposto neste artigo serão consideradas abertas na data de aprovação ministerial da relação referida no Artigo 2º.

Art. 2º

O Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não numerados (NN), no respectivo Corpo ou Quadro, em Consequência do estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiniano Fonseca

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