Decreto nº 85.441 de 02/12/1980. APROVA NOVO ESTATUTO DA EMPRESA PUBLICA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 85.441, de 02 de dezembro de 1980.

Aprova novo Estatuto da Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil - CMB e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art., 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973,

DECRETA:

Art. 1º

O Estatuto da Casa da Moeda do Brasil-CMB, aprovado pelo Decreto nº 72.813, de setembro de 1973, passa a vigorar com a redação constante do anexo ao presente Decreto, assinado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

ESTATUTO DA CASA DA MOEDA DO BRASIL

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Da Organização, Denominação, Sede e Duração

Art. 1º

A Casa da Moeda do Brasil, que usará a sigla CMB, é uma empresa pública, constituída pela União Federal, nos termos da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Art. 2º

A CMB é dotada de personalidade jurídica de direito privado, com o patrimônio próprio e autonomia administrativa, e reger-se-á por este Estatuto e pela legislação aplicável.

Art. 3º

A CMB tem sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, podendo instalar e manter dependências e escritórios no País ou representações no exterior, bem como constituir representantes legais e comerciais.

Parágrafo Único - A instalação e manutenção de dependências, escritórios ou representações mencionadas no caput deste artigo, dependerá de aprovação prévia do Ministro da Fazenda.

Art. 4º

O prazo de duração da CMB é indeterminado.

CAPÍTULO II Artigo 5

Do objeto

Art. 5º

A CMB tem por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel-moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.

§ 1º - A CMB articula-se-á com órgãos responsáveis pelas encomendas dos produtos a que se refere este artigo, para elaboração dos estudos que forem desenvolvidos no sentido de fixação das respectivas características técnicas e artísticas.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, visando a plena utilização de seu parque fabril, a CMB poderá promover a venda de produtos ou a execução de serviços de natureza artística ou industrial, compatíveis com suas atividades específicas, para clientes nacionais e internacionais.

CAPÍTULO III Artigos 6 e 7

Do Capital

Art. 6º

O Capital da CMB é de Cr$ 1.668.266.024,04 (hum bilhão, seiscentos e sessenta e oito milhões, duzentos e sessenta e seis mil, vinte e quatro cruzeiros e quatro centavos) pertencente exclusivamente à União Federal, e totalmente integralizado conforme autorização ministerial publicada no D. O. U. de 10/04/1980 (seção I, folhas 6.174).

Art. 7º

Os aumentos de capital, observada a legislação em vigor, resultarão da incorporação de:

I - valor da correção monetária, realizada de conformidade com a legislação específica;

II - resultados líquidos apurados em seus balanços anuais, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1521, de 26 de janeiro de 1977;

III - Outros Valores que vierem a ser incorporados.

CAPÍTULO IV Artigo 8

Dos Recursos

Art. 8º

Constituirão recursos da CMB:

I - as receitas operacionais;

II - os recursos de capital, resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

III - os recursos de operação de crédito, assim entendidas as provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa;

IV - as receitas patrimonias;

V - as doações de qualquer espécie;

VI - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

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