Decreto nº 85.442 de 02/12/1980. OUTORGA CONCESSÃO A TELEVISÃO CACHOEIRA DO SUL LTDA, PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (TELEVISÃO), NA CIDADE DE CACHOEIRA DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Decreto nº 85.442, de 02 de dezembro de 1980.

Outorga concessão à TELEVISÃO CACHOEIRA DO SUL LTDA, para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 1.486/79 (Edital nº 17/79),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à TELEVISÃO CACHOEIRA DO SUL LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - o contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto do Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 02 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H.C. Matos

I

Fica assegurada à TELEVISÃO CACHOEIRA DO SUL LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com a finalidades educativas e culturais, fizando ao superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas nesta ato.

II

A presente concessão e ortogada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diario Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério da Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não...

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