Decreto nº 85.471 de 10/12/1980. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO INTERNO POR ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 85.471, de 10 de dezembro de 1980.
Dispõe sobre a contratação de operações de crédito interno por órgãos e entidades da Administração Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
As empresas estatais de que trata o artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, e os Territórios Federais somente poderão contratar ou renovar operações de crédito interno com instituições financeiras, públicas ou privadas, e obter a concessão de garantias em nome da União ou de entidades da Administração Indireta Federal a essas operações, após expressa autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 1º A autorização a que se refere o caput deste artigo será igualmente exigida nas operações de que trata a Lei nº 6.263, de 15 de novembro de 1975.
§ 2º A autorização prevista no caput deste artigo será concedida em função do grau de prioridade do empreendimento, ou da destinação da operação de crédito, em relação aos objetivos e planos nacionais de desenvolvimento, bem como da capacidade de endividamento e pagamento ou disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade solicitante, além do comportamento da execução do orçamento monetário.
§ 3º Os pedidos de autorização de que trata este artigo, instruídos com a justificativa da necessidade da operação e com o estudo da viabilidade técnico-financeira do empreendimento, além da referência à instituição ou instituições financeiras em fase de negociação, serão encaminhados à Secretaria de Planejamento da Presidência da República por intermédio do respectivo Ministério ou órgão integrante da Presidência da República, o qual também dará ciência de cada decisão ao órgão ou entidade solicitante.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - às operações de crédito contratadas por empresas estatais que explorem:
-
atividades comerciais ou industriais, desde que tais operações sejam lastreadas por legítimos efeitos comerciais;
-
atividades agropecuárias, inclusive prestação de serviços agropecuários;
II - a outros casos que vierem a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Será indispensável o prévio e expresso pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO