Decreto nº 85.487 de 11/12/1980. DISPÕE SOBRE A CARREIRA DO MAGISTERIO NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS AUTARQUICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 85.487, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º

Nas Universidades e nos estabelecimentos isolados mantidos pela União, entendem-se por atividades de magistério superior:

I - as pertinentes à pesquisa e ao ensino de graduação ou de nível mais elevado, que visem à produção, ampliação e transmissão do saber;

II - as que estendem à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa;

III - as inerentes à direção ou assessoramento exercidas por professores na própria instituição, ou em órgãos do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. São privativas dos integrantes da carreira de magistério superior as funções de administração acadêmica, exceto aquelas compreendidas nas áreas de planejamento ou equivalente, de pessoal, de finanças ou de serviços gerais.

Capítulo I Artigos 2 a 4

Do Corpo Docente

Art. 2º

O corpo docente de cada instituição de ensino superior será constituído pelos integrantes de carreira de magistério e pelos professores visitantes.

Parágrafo único. A distribuição do docente será feita pelo dirigente da instituição, ouvido o colegiado superior de ensino e pesquisa.

Art. 3º

A lotação de professores da instituição constitui-se dos cargos e empregos da carreira de magistério superior necessários ao pleno atendimento de suas atividades de magistério.

§ 1º A lotação, proposta pela instituição, será aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, ouvidos previamente a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º A distribuição quantitativa dos cargos e empregos da lotação, pelas diferentes classes previstas neste Decreto, ajusta-se-á automaticamente à qualificação do seu corpo docente.

Art. 4º

São atribuições do corpo docente as atividades de ensino superior, pesquisa e extensão constantes dos planos de trabalho da instituição, bem como as de administração universitária ou escolar.

Parágrafo único. Atendendo às respectivas peculiaridades, o Estatuto ou Regimento da instituição especificará as atribuições do corpo docente, de acordo com a hierarquia das funções exercidas.

Capítulo II Artigo 5

Da Carreira de Magistério Superior

Art. 5º

Nas autarquias federais, a carreira do magistério superior será integrada pelas seguintes classes:

I - Professor Títular;

II - Professor Adjunto;

III - Professor Assistente;

IV - Professor Auxiliar.

Parágrafo único. Cada classe compreenderá 4 (quatro) referências, numeradas de 1 a 4.

Capítulo III Artigo 6

Dos Docentes não Integrantes da Carreira

Art. 6º

Poderá haver contratação de Professor Visitante, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, na forma da legislação trabalhista, vedada a renovação do contrato.

§ 1º O Professor Visitante será pessoa de reconhecido renome, admitido após manifestação favorável do colegiado superior competente da instituição, para atender a programa especial de ensino ou pesquisa.

§ 2º A retribuição do Professor Visitante será fixada pela instituição, à vista da qualificação e experiência do contratado.

§ 3º As despesas com a retribuição do Professor Visitante correrão à conta de recursos próprios da instituição contratante.

Capítulo IV Artigos 7 a 19

Do Provimento dos Empregos

Art. 7º

O provimento nos empregos de magistério superior será feito exclusivamente no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurada aos atuais professores em regime estatutário a manutenção desse regime, em qualquer classe a que obtenham progressão, na forma deste Decreto.

Parágrafo único. Os atos de provimento, de exoneração ou dispensa dos cargos e empregos da carreira de magistério superior, bem como os de admissão e dispensa de professores visitantes, serão da competência do dirigente da instituição.

Art. 8º

O provimento no emprego de Professor Auxiliar far-se-á na referência 1 da classe, mediante concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. Para a inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido diploma de graduação em curso de nível superior.

Art. 9º

Haverá progressão horizontal de Professor Auxiliar para a referência consecutiva de sua classe:

I - automática, após interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontrar;

II - independentemente de interstício e por uma única vez, quando aprovado em curso de especialização ou de aperfeiçoamento.

Art. 10 Haverá progressão vertical do Professor Auxiliar:

I - da referência 4 desta classe para a referência 1 da classe de Professor Assistente, após o interstício de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho global do docente, segundo critérios estabelecidos pela instituição;

II - independentemente de interstício, da classe de Professor Auxiliar para a classe de Professor Assistente, após a obtenção do grau de Mestre.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Professor Auxiliar que ocupar a referência 1 ou 2 de sua classe progredirá para a referência 1 da classe de Professor Assistente; nos demais casos, para a referência imediatamente anterior à ocupada na classe de Professor Auxiliar.

Art. 11 O Professor Auxiliar ao obter o grau de Doutor ou o título de Docente-Livre, qualquer que seja a sua referência na classe, progredirá unicamente à referência 1 da classe de Professor Adjunto.
Art. 12 O provimento no emprego de Professor Assistente far-se-á:

I - na forma do artigo 10;

II - mediante seleção por títulos ou habilitação em concurso público, conforme disposto no Estatuto ou Regimento da instituição.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo exigir-se-á, no mínimo, o grau de Mestre.

Art. 13 Haverá progressão horizontal do Professor Assistente:

I - automática, para a referência consecutiva de sua classe, após interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontrar;

II - independentemente de interstício, da referência 1 para a 3 e das referências 2 ou 3 para 4, após a obtenção do grau de Mestre.

Art. 14 Haverá progressão vertical do Professor Assistente:

I - da referência 4 desta classe para a referência 1 da classe de Professor Adjunto, após interstício de 2 (dois) anos, mediante a avaliação de desempenho global do docente, segundo critérios estabelecidos pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT