Decreto nº 85.565 de 18/12/1980. REGULAMENTA O DECRETO-LEI 1.809, DE 7 DE OUTUBRO DE 1980, QUE INSTITUI O SISTEMA DE PROTEÇÃO AO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 85.565, de 18 de dezembro de 1980.

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, que institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 30, § 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, Decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON tem por objetivo assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem atender às necessidades de segurança do Programa Nuclear Brasileiro e de seu pessoal, bem como da população e do meio ambiente com ele relacionados.

Parágrafo único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:

  1. Proteção Física

  2. Salvaguardas Nacionais

  3. Segurança Técnica Nuclear

  4. Proteção Radiológica

  5. Segurança e Medicina do Trabalho

  6. Proteção da População nas Emergências

  7. Proteção do Meio Ambiente

  8. Informações

Art. 2º Para efeitos deste decreto, considera-se:

I - "Programa Nuclear Brasileiro", o conjunto dos projetos e atividades relacionados com a utilização, para fins pacíficos, da energia nuclear segundo orientação, controle e supervisão do Governo Federal;

II - "Proteção Física", o conjunto de medidas destinadas a evitar atos de sabotagem contra materiais, equipamentos e instalações, a impedir a remoção não autorizada de material, em especial nuclear, e a prever meios para rápida localização e recuperação do material desviado. Compreende, ainda, medidas para a defesa do patrimônio e da integridade física do pessoal de uma Unidade Operacional do SIPROM;

III - "Salvaguardas Nacionais", o conjunto de medidas que visam detectar, em tempo hábil, o desvio de material nuclear para uso não autorizado e evitar o vazamento de informações técnicas que possam comprometer o sigilo decorrente das responsabilidades da Nação no campo da utilização pacífica da energia nuclear;

IV - "Segurança Técnica Nuclear", o conjunto de medidas de caráter técnico, incluídas no projeto, na construção, na manutenção e na operação de uma Unidade Operacional do SIPRON, visando evitar a ocorrência de acidentes nucleares;

V - "Proteção Radiológica", o conjunto de medidas que visam reduzir a radiação ionizante aos níveis recomendados pela CNEN;

VI - "Instalação Nuclear", a instalação onde o material nuclear, nas quantidades autorizadas pela CNEN, é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado. Não se incluem nesta definição os locais de armazenamento temporário de material nuclear durante o transporte;

VII - "Unidade de Transporte", o conjunto dos meios, sob chefia única, quando utilizado no transporte de materiais do interesse do Programa Nuclear Brasileiro;

VIII - "Material Nuclear", qualquer material fértil ou físsil especial de que trata o artigo 2º da Lei nº 4.118, de 27 de Ago 62;

IX - "Material Radioativo", o material que emite qualquer radiação eletromagnética ou particulada, direta ou indiretamente ionizante;

X - "Material Especificado", o material que seja especialmente preparado para o processamento, uso ou produção de material nuclear;

XI - "Equipamento Vital", o equipamento, sistema, dispositivo ou material cuja falha, destruição, remoção ou liberação é capaz de, direta ou indiretamente, provocar uma situação de emergência;

XII - "Equipamento Especificado", o equipamento especialmente projetado ou preparado para o processamento, uso ou produção de material nuclear;

XIII - "Força de Apoio", a Grande Unidade, a Unidade ou Organização Militar das Forças Armadas ou Organização Militar das Forças Auxiliares, previamente designada para apoiar, na esfera de sua competência, determinada Unidade Operacional do SIPRON submetida a uma situação de emergência;

XIV - "Apoio Suplementar", as Organizações Militares das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, as Repartições da Polícia Federal, da Polícia Civil Estadual e de outras Polícias que tenham jurisdição na área em que a segurança se faz necessária e que poderão apoiar, dentro de suas respectivas esferas de competência, uma Unidade Operacional do SIPRON, mediante solicitação desta;

XV - "Comunicações de Segurança", as ligações estabelecidas, internas e externas, em uma Unidade Operacional do SIPRON com a finalidade de atender às necessidades de segurança da mesma.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Do Órgão Central

Art. 3º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional - SG/CSN, como Órgão Central, é responsável pela orientação superior, supervisão e fiscalização do SIPRON.
Art. 4º Fica criada, junto à SG/CSN, a Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - COPRON, sob a presidência do Chefe de Gabinete da SG/CSN e constituída dos seguintes membros:

I - Representante do Ministério das Minas e Energia - MME;

II - Representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

III - Representante das Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS;

IV - Representante das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS;

V - Representante da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho - MTb;

VI - Representante da Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior - MINTER;

VII - Representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior - MINTER,

VIII - Representante da Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI;

IX - Representante da SG/SCN.

§ 1º. Nos impedimentos do Chefe de Gabinete da SG/CSN, a presidência da COPRON caberá ao representante da SG/CSN.

§ 2º. Os membros da COPRON, indicados pelos respectivos ministérios, serão nomeados pelo Presidente da República por proposta da Secretaria-Geral do CSN.

§ 3º. A SG/CSN poderá solicitar, quando conveniente, a participação na COPRON, de representantes de outros ministérios, de governos estaduais e municipais, bem como entidades privadas.

§ 4º. A COPRON se reunirá ordinariamente ou por convocação de seu Presidente.

§ 5º. As funções de membro da COPRON não serão remuneradas.

§ 6º. As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos membros da COPRON correrão por conta das dotações dos órgãos que representam.

Art. 5º Incubem à COPRON assessorar o Órgão Central do Sistema no estudo e planejamento dos seguintes assuntos:

I - realização de consultas e entendimentos:

  1. com os Órgãos de Coordenação Setorial para harmonizá-los com os objetivos do SIPRON;

  2. com os Órgãos de Apoio, de mais alto nível, a fim de acertar e ordenar as situações do Sistema que requeiram a efetiva cooperação e apoio dos mesmos;

II - formulação de Normas Gerais ou Diretrizes para regular as ações do Sistema;

III - elaboração de pareceres e sugestões relativos aos...

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