Decreto nº 85.632 de 07/01/1981. ALTERA O DECRETO 84.268, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, O ARRENDAMENTO MERCANTIL, A LOCAÇÃO OU A AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO DE BENS DE CONSUMO, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, VEICULOS E DEMAIS PRODUTOS DE ORIGEM EXTERNA, POR ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA E INDIRETA E FUNDAÇÕES SUPERVISIONADAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 85.632, de 7 de janeiro de 1981.

Altera o Decreto nº 84.268, de 07 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos o entidades da Administração Federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

As disposições adiante indicadas do Decreto nº 84.268, de 07 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo 1º do artigo 1º e transformando-se seu atual parágrafo 2º em parágrafo único, bem como acrescentando-se parágrafo 3º ao artigo 6º:

"Art. 1º - A importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa, por parte de órgãos ou entidades da Administração Federal direta e indireta ou por fundações instituídas e mantidas pela União, somente poderão ser realizados, em cada exercício financeiro, dentro dos limites globais de valor aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.

Parágrafo único - Os limites globais de valor e suas subdivisões referir-se-ão:

  1. no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens durante cada exercício;

  2. nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas durante cada exercício".

    "Art. 2º -.......................................................................................................................................

    ....................................................................................................................................................

  3. valores correspondentes à alínea "a" do parágrafo único do artigo anterior;

  4. valores correspondentes à alínea "b" do parágrafo único do artigo anterior;

  5. valor das importações decorrentes de compromissos já assumidos e cuja entrada física no País deva ocorrer em anos posteriores ao da proposta".

    "Art. 6º...

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