Decreto nº 85.632 de 07/01/1981. ALTERA O DECRETO 84.268, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, O ARRENDAMENTO MERCANTIL, A LOCAÇÃO OU A AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO DE BENS DE CONSUMO, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, VEICULOS E DEMAIS PRODUTOS DE ORIGEM EXTERNA, POR ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA E INDIRETA E FUNDAÇÕES SUPERVISIONADAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 85.632, de 7 de janeiro de 1981.
Altera o Decreto nº 84.268, de 07 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos o entidades da Administração Federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
As disposições adiante indicadas do Decreto nº 84.268, de 07 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo 1º do artigo 1º e transformando-se seu atual parágrafo 2º em parágrafo único, bem como acrescentando-se parágrafo 3º ao artigo 6º:
"Art. 1º - A importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa, por parte de órgãos ou entidades da Administração Federal direta e indireta ou por fundações instituídas e mantidas pela União, somente poderão ser realizados, em cada exercício financeiro, dentro dos limites globais de valor aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.
Parágrafo único - Os limites globais de valor e suas subdivisões referir-se-ão:
-
no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens durante cada exercício;
-
nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas durante cada exercício".
"Art. 2º -.......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
-
valores correspondentes à alínea "a" do parágrafo único do artigo anterior;
-
valores correspondentes à alínea "b" do parágrafo único do artigo anterior;
-
valor das importações decorrentes de compromissos já assumidos e cuja entrada física no País deva ocorrer em anos posteriores ao da proposta".
"Art. 6º...
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