Decreto nº 85.686 de 30/01/1981. CONCEDE A AERO URUGUAY S/A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR NO BRASIL COMO EMPRESA DE TRANSPORTE AEREO NÃO REGULAR.

DeCreto nº 85 686, de 30 de janeiro de 1981

Concede à AERO URUGUAY S/A autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo não regular.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida à AERO URUGUAY S/A, com sede em Montevidéu no Uruguai, na conformidade da II Reunião de Consulta Brasil-Uruguai, aprovada pela Troca de Notas datada de 11 (onze) de setembro de 1980, publicada no Diário Oficial de 04 de novembro de 1980, autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo não regular, com os Estatutos que apresentou e com o capital destinado as suas operações estimado em Cr$30.000,00 (Trinta mil cruzeiros), obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Este Decreto é acompanhado pelos Estatutos e demais atos mencionados no Art. 2º, do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da AERO URUGUAY S/A no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo não regular, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.

Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A AERO URUGUAY S/A é obrigada a manter, permanentemente, um Representante Geral, no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II - Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidades fundadas em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III - A empresa não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, quando esses objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam da prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.

IV - Qualquer alteração que a empresa venha fazer nos respectivos Estatutos fica dependendo de autorização do Governo brasileiro para produzir efeitos no Brasil.

V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI - Ser-lhe-ão aplicadas as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como a entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou cargas das aeronaves.

VII - A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a empresa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais.

VIII - A transgressão de quaisquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Délio Jardim de Mattos

O abaixo assinado Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial na Praça do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, nomeado nos termos do art. 1º do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, atesta que lhe foi apresentado(a) um(a) ATA DE AERO URUGUAY S.A. em ESPANHOL a fim de traduzi-lo(a) para o vernáculo, o que cumpre em razão de seu cago, como segue:

TRADUÇÃO Nº 846

REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI / PAPEL TIMBRADO NOTARIAL / D Nº 991212.

CARIMBO: CITIBANK, N.A. / 10 de Novembro de 1977 / RUBRICA ILEGÍVEL.

TESTEMUNHO. - AERO URUGUAY SOCIEDAD ANÓNIMA.

ATA. Os abaixo assinados aprovam o seguinte estatuto.

DENOMINAÇÃO.

Art. 1 Com a denominação de "Aero Uruguay Sociodad Anónima", fica constituída a sociedade anônima que se regerá por estes estatutos e pelas disposições legais vigentes.

OBJETO.

Art. 2 A sociedade tem por objeto:
  1. Organizar e efetuar transporte de passageiros, encomendas, mercadorias de qualquer natureza, inclusive semoventes, animais, carne, correio público e/ou privado, por via aérea ou outro meio em forma regular e irregular, com meios próprios, alugados por sua conta ou para terceiros;

  2. A compra, venda e arrendamento de aeronaves, veículos em geral, maquinarias, equipamentos, instalações, acessórios e mercadorias várias;

  3. Instalação de depósitos especiais para avenda de equipamentos, ferramentas, acessórios, peças de reposição e motores para aviação e gerais e de todo artigo ou mercadoria em trânsito, sujeita a isenção de impostos por utilização dos sistemas vigentes a respeito, utilização de facilidades que ofereçam as zonas francas existentes ou a serem criadas e locais em aeroportos que permitam a venda aos passageiros que transitem ou saiam do país;

  4. Representação de companhias estrangeiras ou nacionais de qualquer tipo e particularmente relacionada com a Indústria Aérea de Transporte e Turismo;

  5. Armar, fabricar, industrializar e comercializar em todas as suas formas, equipamentos, maquinarias, acessórios, mercadorias, matérias primas, produtos e sub-produtos do país e do estrangeiro;

  6. Oferecer a prestação de todo tipo de serviços a aeronaves privadas, comerciais e de linha, bem como a veículos em geral, considerando-se entre outros:

    1. Serviços de operações, tais como atendimento a tripulações, confecção de planos de vôo, balanceamento de aviões, informação meteorológica, comunicações etc.

    2. Serviço de Tráfego, tais como condução por terra de passageiros, dentro e fora do aeroporto, confecção de passagens, controle de documentação, manifestos de carga, cartas de crédito, conexões, controle de sanidade, informações sobre vôos e passagens...

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