Decreto nº 85.705 de 09/02/1981. PROMULGA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 50 (A) DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL.

Decreto nº 85.705, de 09 de fevereiro de 1981.

Promulga o Protocolo relativo a uma emenda ao artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 71, de 29 de novembro de 1978, o Protocolo relativo a uma emenda ao Artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal, a 16 de outubro de 1974;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo pela República Federativa do Brasil foi depositado em Montreal, a 16 de fevereiro de 1979;

CONSIDERANDO que o Protocolo em apreço entrou em vigor para o Brasil a 15 de fevereiro de 1980;

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo relativo a uma emenda ao artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

PROTOCOLO

relativo a uma emenda ao artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

A ASSEMBLÉIA DA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

TENDO-SE REUNIDO em sua Vigésima-primeira Sessão, em Montreal, no dia 14 de outubro de 1974,

TENDO TOMADO NOTA do desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros do Conselho,

TENDO CONSIDERADO conveniente criar três novos lugares no Conselho, aumentando, assim, de trinta para trinta e três o número de membros do Conselho, a fim de permitir um aumento na representação dos Estados eleitos na segunda e, particularmente, na terceira parte da eleição, e

TENDO CONSIDERADO necessário, para esse fim, emendar a convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944.

(1) Aprovou de acordo com o Artigo 94, alínea a da referida Convenção, a seguinte proposta de emenda à mesma:

No Artigo 50, alínea a da Convenção, a segunda frase será emendada, substituindo-se "trinta" por "trinta e três".

(2) FIXOU em oitenta e seis, de acordo com o disposto no Artigo 94, alínea a da mencionada Convenção, o número de Estados contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada proposta de emenda, e

(3) DECIDIU que o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo, nos idiomas inglês, francês e espanhol, cada um...

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