Decreto nº 85.705 de 09/02/1981. PROMULGA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 50 (A) DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL.
Decreto nº 85.705, de 09 de fevereiro de 1981.
Promulga o Protocolo relativo a uma emenda ao artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 71, de 29 de novembro de 1978, o Protocolo relativo a uma emenda ao Artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal, a 16 de outubro de 1974;
CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo pela República Federativa do Brasil foi depositado em Montreal, a 16 de fevereiro de 1979;
CONSIDERANDO que o Protocolo em apreço entrou em vigor para o Brasil a 15 de fevereiro de 1980;
DECRETA:
O Protocolo relativo a uma emenda ao artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
PROTOCOLO
relativo a uma emenda ao artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
A ASSEMBLÉIA DA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
TENDO-SE REUNIDO em sua Vigésima-primeira Sessão, em Montreal, no dia 14 de outubro de 1974,
TENDO TOMADO NOTA do desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros do Conselho,
TENDO CONSIDERADO conveniente criar três novos lugares no Conselho, aumentando, assim, de trinta para trinta e três o número de membros do Conselho, a fim de permitir um aumento na representação dos Estados eleitos na segunda e, particularmente, na terceira parte da eleição, e
TENDO CONSIDERADO necessário, para esse fim, emendar a convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944.
(1) Aprovou de acordo com o Artigo 94, alínea a da referida Convenção, a seguinte proposta de emenda à mesma:
No Artigo 50, alínea a da Convenção, a segunda frase será emendada, substituindo-se "trinta" por "trinta e três".
(2) FIXOU em oitenta e seis, de acordo com o disposto no Artigo 94, alínea a da mencionada Convenção, o número de Estados contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada proposta de emenda, e
(3) DECIDIU que o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo, nos idiomas inglês, francês e espanhol, cada um...
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