Decreto nº 85.753 de 24/02/1981. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DECIMO-OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO 15, SOBRE PRODUTOS DA INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA E O MEXICO.

decreto nº 85.753, dE 24 dE fevereiro de 1981.

Dispõe sobre a execução do Décimo-Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(i), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 2º, 4º, 5º, 8º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste.

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, em 20 de dezembro de 1980, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 437, de 29 de dezembro de 1980, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe seu artigo 2º, deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente da ALALC declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 28 de janeiro de 1981, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada...

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