Decreto nº 85.756 de 24/02/1981. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGESIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO 15, SOBRE PRODUTOS DA INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA.

Decreto nº 85.756, de 24 de fevereiro de 1981

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º e 5º e 18 do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da in indústria químico-farmacêutica, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos dos países participantes poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado, só se beneficiando dessa ampliação os países que participem de sua negociação;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 1980, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica;

CONSIDERANDO que o aludido Protocolo, conforme dispõe seu artigo 2º, deverá entrar em vigor dentro de 30 dias após a declaração de compatibilidade do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ampliatório do setor industrial abrangido pelo Ajuste, o que ocorreu em 29 de dezembro de 1980, data da Resolução nº 437 do Comitê Executivo Permanente;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 28 de janeiro de 1981, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos Países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O...

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