Decreto nº 85.801 de 10/03/1981. PROMULGA O CONVENIO DE CRIAÇÃO DE UM CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA.

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DecretO nº 85.801, de 10 de março de 1981.

Promulga o Convênio de Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 129, de 2 de dezembro de 1980, o Convênio de Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinado em Bruxelas, a 15 de dezembro de 1950;

CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, para o Brasil, nos termos de seu Artigo 18, a 19 de janeiro de 1981;

DECRETA:

Art. 1º

O Convênio de Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de março de 1981; 160º da lndependência e 93º da República.

JOãO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

CONVênio de criação de um conselho de cooperação aduaneira assinado em bruxelas em 15 de dezembro de 1950

Os Governos signatários do presente Convênio,

CONSIDERANDO que convém assegurar a seus regimes aduaneiros o mais alto grau de harmonização e de uniformização, e especialmente estudar os problemas inerentes desenvolvimento e ao progresso da técnica aduaneira e a legislação a ela referente,

CONVENCIDOS de que haveria interesse para o comércio internacional em promover a cooperação entre os Governos nessas matérias, e levando em conta ao mesmo tempo os fatores econômicos e a técnica aduaneira que ela comporta,

CONVIERAM no seguinte:

Artigo I

O presente Convênio estabelece um Conselho de Cooperação Aduaneira, denominado a seguir o “Conselho”.

Artigo II
  1. São Membros do Conselho:

    I) as Partes Contratantes do presente Convênio;

    II) o Governo de todo território aduaneiro autônomo no que concerne suas relações comerciais exteriores que seja proposto pela Parte Contratante responsável pelas suas relações diplomáticas e cuja admissão como membro distinto seja aprovada pelo Conselho.

  2. Todo Governo de um território aduaneiro distinto, membro do Conselho em virtude do parágrafo a) II) acima, deixará de ser Membro do Conselho a partir da notificação feita ao Conselho de sua retirada pela Parte Contratante que assume a responsabilidade oficial por suas relações diplomáticas.

  3. Cada Membro do Conselho nomeia um delegado e um ou mais delegados suplentes para representá-lo no Conselho. Esses Delegados poderão ser assistidos por conselheiros.

  4. O Conselho pode admitir em seu seio, na qualidade de observadores, representantes de países não membros ou de organismos internacionais.

Artigo III

O Conselho será encarregado:

  1. de estudar todas as questões relativas à Cooperação aduaneira que as Partes Contratantes convencionaram promover conforme os objetivos gerais do presente Convênio;

  2. de examinar os aspectos técnicos dos regimes aduaneiros, bem como os fatores econômicos relacionados, com vistas a propor a seus Membros meios práticos de obter-se o mais alto grau de harmonização e de uniformização;

  3. de elaborar, projetos de convênios e de emendas aos convênios, bem como recomendar sua adoção aos Governos interessados;

  4. de fazer recomendações para assegurar a interpretação e a aplicação uniformes dos convênios concluídos como conseqüência de seus trabalhos, bem como da Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras e da Convenção sobre o valor Aduaneiro das Mercadorias elaboradas pelo Grupo de Estudos para a União Aduaneira Européia e, para esse fim, de preencher as funções que lhe forem expressamente atribuídas pelas disposições dos Convênios citados;

  5. de fazer recomendações enquanto organismo de conciliação para a solução de divergências que venham a surgir a respeito da interpretação ou da aplicação das Convenções...

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