Decreto nº 85.816 de 17/03/1981. ALTERA O DECRETO 71.848, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1973, QUE REGULAMENTA PARA O EXERCITO A LEI 5.821, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA ATIVA DAS FORÇAS ARMADAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 85.816, de 17 de março de 1981.

Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os artigos 11, 12, 13 e 14 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterado pelos Decretos números 75.871, de 16 de junho de 1975; 78.577, de 14 de outubro de 1976; 78.985, de 21 de dezembro de 1976, 80.126, de 10 de agosto de 1977; 81.247, de 23 de janeiro de 1978 e 85.281, de 22 de outubro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - O Ministro do Exército fixará as funções consideradas arregimentadas, de que trata o artigo 10, bem como as situações e organizações militares onde essas serão desempenhadas.

Art. 12

Serão considerados como satisfazendo a condição estabelecida na letra “b” do artigo 8º deste Regulamento, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais;

  1. do Quadro Técnico da Ativa, em extinção;

  2. do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares;

  3. do Quadro de Veterinária, em extinção;

  4. alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia;

  5. estagiários de Estado-Maior.

Art. 13

As condições de interstício estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas mediante proposta do Ministro do Exército.

Art. 14

Na aplicação do disposto no artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB o dos Serviços.”.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as...

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