Decreto nº 85.843 de 25/03/1981. DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA.

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Decreto nº 85.843, de 25 de março de 1981.

Dispõe sobre a reorganização do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V e seu parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização,

DECRETA:

Art. 1º

O Ministério da Educação e Cultura será objeto de ampla reorganização administrativa, com o propósito de assegurar melhor coordenação e maior eficácia a seus serviços, promovendo-se, simultaneamente, a simplificação de estruturas e a redução de custos operacionais.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação e Cultura submeterá, até 31 de dezembro de 1981, após audiência da Secretaria de Planejamento, à aprovação do Presidente da República a nova organização administrativa do Ministério.

Art. 2º

Durante o prazo mencionado no artigo anterior, o Ministro de Estado da Educação e Cultura efetivará as medidas necessárias à reorganização administrativa do Ministério, sendo-lhe, para esse fim, outorgadas as seguintes atribuições:

I - alterar estruturas básicas, redefinir as competências, atribuições e relações de supervisão e coordenação de que trata o Decreto nº 81.454, de 17 de março de 1978, e atos posteriores;

II - remanejar o acervo, o pessoal, bem como cargos e funções de confiança; e

III - estabelecer instrumentos ou mecanismos especiais para a execução de programas ou atividades.

§ 1º - Aos atos praticados na forma deste artigo, de natureza transitória, não se aplica o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, e no artigo 9º e seus parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974.

§ 2º - O Ministério da Educação e Cultura, para viabilizar as modificações necessárias na área de pessoal, articular-se-á com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, a fim de serem propostas, em regime de prioridade, as medidas concernentes à criação, transformação ou supressão de cargos, empregos e funções permanentes, em comissão ou de confiança, e as conseqüentes alterações de quadros e tabelas.

§ 3º - As medidas de que trata...

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