Decreto nº 85.856 de 30/03/1981. AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE TECNOLOGO EM PROCESSAMENTO DE DADOS, DO CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE LONDRINA, COM SEDE NA CIDADE DE LONDRINA, ESTADO DO PARANA.

Decreto nº 85.856, de 30 de março de 1981.

Autoriza o funcionamento do curso de Tecnólogo em Processamento de Dados, do Centro de Estudos Superiores de Londrina, com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 188/81, conforme consta do Processo nº 503/79-CFE, e 206.285/81 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do curso de Tecnólogo em Processamento de Dados, a ser ministrado pelo Centro de Estudos Superiores de Londrina - CESULON, mantido pelo Instituto Filadélfia de Londrina , com sede da cidade de Londrina, estado do Paraná.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de março de 1981...

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