Decreto nº 85.859 de 30/03/1981. APROVA ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO ESTATUTO DA COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - C.P.R.M.

DECRETO Nº 85.859, DE 30 De março DE 1981

Aprova alterações introduzidas no Estatuto da COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - C.P.R.M.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o artigo 3º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovadas as declarações introduzidas no artigo 10, § 3º, e nos artigos 15, 16 e 17e seus parágrafos do Estatuto da COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - C.P.R.M., que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 10 - .........................................................................................................................

§ 3º - As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da respectiva participação do capital social, concorrendo em igualdade com as ações ordinárias nos aumentos de capital decorrentes de sua correção anual e de incorporação de reservas e lucros.

Art. 15

O Capital Social autorizado é de Cr$1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), dividido em Cr$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros) em ações ordinárias e Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) em ações preferenciais todas sem valor nominal.

Art. 16

As ações emitidas e colocadas farão jus a dividendos "pro rata tempore" e na proporção dos montantes efetivamente realizados, exceto as que se encontram em Tesouraria.

Art. 17

§ 1º - ...................................................................................................................................

  1. - ......................................................................................................................................

  2. - ......................................................................................................................................

§ 2º - A colocação das ações emitidas far-se-á sempre contra a realização em dinheiro de importância não inferior a 15% (quinze por cento) de seu preço de emissão.

§ 3º - Os acionistas gozarão do direito de preferência para a subscrição das ações emitidas.

§ 4º - Os acionistas serão notificados através de editais publicados por três vezes no Diário Oficial da União e em outro jornal de grande circulação. O prazo para exercício do direito de preferência...

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