Decreto nº 85.887 de 08/04/1981. OUTORGA CONCESSÃO A RADIO ARIQUEMES LTDA., PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MEDIA DE AMBITO REGIONAL, NA CIDADE DE ARIQUEMES, TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA.

Decreto nº 85.887, de 08 de abril de 1981

Outorga concessão à RÁDIO ARIQUEMES LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Ariquemes, Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 4.425/80 (Edital nº 11/80),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à RÁDIO ARIQUEMES LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Ariquemes, Território Federal de Rondônia.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

joÃO FIGUEIREDO

H.C. Mattos

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO

Nº 85.887, DE 08 DE ABRIL DE 1981

I

Fica assegurado à RÁDIO ARIQUEMES LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Ariquemes, Território Federal de Rondônia, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A Concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência...

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