Decreto nº 85.888 de 08/04/1981. OUTORGA CONCESSÃO A RADIO MENINA LTDA., PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MEDIA DE AMBITO REGIONAL, NA CIDADE DE OLIMPIA, ESTADO DE SÃO PAULO.

Decreto nº 85.888, de 08 de abril de 1981

Outorga concessão à RÁDIO MENINA LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Olímpia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 13.725/79 (Edital nº 68/79),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à RÁDIO MENINA LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Olímpia, Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H.C. Mattos

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO

Nº 85.888, DE 08 DE ABRIL DE 1981

I

Fica assegurado à RÁDIO MENINA LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Olímpia, Estado de São Paulo, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira...

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