Decreto nº 85.909 de 15/04/1981. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E/OU DE PASSAGEM, EM FAVOR DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, IMOVEIS CONSTITUIDOS DE TERRAS E BENFEITORIAS QUE MENCIONA.

DeCreTo nº 85.909, de 15 de abril de 1981.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, construir a Estação de Compressores de Ubarana, no Município de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de terras de aproximadamente 210.000m2 (duzentos e dez mil metros quadrados), no Município de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte, assinalados na planta constante do processo MME nº 602.145/81.

Parágrafo Único - A área de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:

Área com aproximadamente 210.000m2, envolvida por uma poligonal retangular, representada pelos marcos A, B, C e D, que se inicia no ponto A, próximo à estrada Macau-Guamaré de coordenadas U.T.M. x=9.431.881,070 e y=789.592,519, seguindo numa extensão de 700m, rumo nordeste, até o ponto B, de coordenadas U.T.M. x=9.432.544,304 e y=789.816,404. Deste ponto, muda de rumo, numa deflexão de 90º, tomando sentido sudeste, e, após estensão em linha reta de 300m, alcança o ponto C, de coordenadas U.T.M. x=9.432.447,664 e y=789.816,404. A seguir, em nova mudança de 90º, para sudeste, em linha reta percorre 700m, onde atinge o ponto D, de coordenadas U.T.M. x=9.431.784,30 e y=789.876.527, à beira da estrada. Deste ponto, em sentido paralelo à estrada, em linha reta de 300m volta ao ponto A de origem, tudo de conformidade com a planta OR-27/80 - SETENG.

Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com...

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