Decreto nº 85.946 de 28/04/1981. CONCEDE AUTORIZAÇÃO A HISPANICA DE PETROLEOS S.A. (HISPANOIL), HUDBAY OIL (BRAZIL) LTD. E DEMINEX BRAZIL LTD. PARA OPERAREM NO MAR TERRITORIAL DO BRASIL, FIXADO PELO DECRETO-LEI 1.098, DE 25 DE MARÇO DE 1970, A SERVIÇO DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

Decreto nº 85.946, de 28 de abril de 1981

Concede autorização à HISPANICA DE PETRÓLEOS S.A. (HISPANOIL), HUDBAY OIL (BRAZIL) LTD. e DEMINEX BRAZIL LTD, para operarem no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo nº 004.269/80, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida autorização à HISPANICA DE PETRÓLEOS S.A. (HISPANOIL), HUDBAY OIL (BRAZIL) LTD. E DEMINEX BRAZIL LTD, para operarem no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, mediante o contrato ACS-64, de 17.10.80, celebrado pelas mesmas Empresas com a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pelas referidas Companhias ou de sua propriedade.

Art. 2º

A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará até 16 de outubro de 1983, prorrogável mediante novo Decreto, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, quando ocorrer o cumprimento das respectivas obrigações, na forma da lei ou do contrato.

Art. 3º

Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operarem serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à...

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